Súmula: Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e altera a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo – IAD, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Da criação de cargos efetivos
Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 75 (setenta e cinco) cargos de Assessor Jurídico, do Grupo Ocupacional Superior Especial;
II - 04 (quatro) cargos de Administrador, 03 (três) de Analista de Sistema, 03 (três) de Arquiteto, 04 (quatro) de Assistente Social, 09 (nove) de Contador, 01 (um) de Dentista, 04 (quatro) de Economista, 15 (quinze) de Engenheiro, 02 (dois) de Estatístico, 05 (cinco) de Médico e 03 (três) de Psicólogo, todos do Grupo Ocupacional Superior de Apoio Especializado;
III - 01 (um) cargo de Desenhista e 348 (trezentos e quarenta e oito) de Técnico Judiciário, ambos do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo.
Dos Vencimentos do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo
Art. 2º. Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo (IAD), do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constante da Tabela 3, do Anexo III, da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, passam a ser os definidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) a incidência de índice correspondente à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, conforme estabelecido em lei específica, em observância à data de revisão geral anual instituída no art. 5º da Lei Estadual nº 16.165, de 06 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 3º. Os valores correspondentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) percebida pelos servidores do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) serão deduzidos dos valores derivados da elevação dos vencimentos decorrentes desta Lei.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 4º. A lotação de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná observará os percentuais mínimos de servidores de cada grupo ocupacional nas unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Ficam alteradas as Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo I da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 7º. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de maio de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Desembargador Clayton Camargo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado