Súmula: Institui o Programa “MORAR BEM PARANÁ - MELHORIAS” e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atender as demandas habitacionais através da capacidade de mobilização e de contrapartidas dos beneficiários, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado de valorizar as parcerias público privadas e a participação de diversos atores, buscando maior eficiência, maior agilidade e melhores resultados na execução da política estadual de habitação, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa “MORAR BEM PARANÁ - MELHORIAS”, destinado a melhoria nas unidades habitacionais já existentes em áreas urbanas, garantindo no presente um futuro com tranquilidade e segurança, além de promover o resgate social, a cidadania, e a melhor qualidade de vida da família paranaense e, contribuindo para o desenvolvimento econômico dos municípios e do Estado ao promover a geração de emprego e renda.
Art.2° O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto tem como características principais:
I - Propiciar condições de habitabilidade a uma camada da população proprietária de imóvel, com recursos subsidiados, para aquisição de materiais de construção e parte da mão de obra, visando obras de melhoria, reforma ou ampliação.
II - Público alvo: Famílias proprietárias de imóveis, financiados ou não, com renda familiar mensal líquida de até 3 (três) salários mínimos;
III - Serão considerados benefi ciários aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:
a) Residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
b) Ser proprietário do imóvel;
c) Não ser possuidor de outro imóvel;
d) Ser indicado pelo serviço social do município ou da COHAPAR.
IV - Área de abrangência: Municípios do Estado do Paraná.
V - Localização: os imóveis elegíveis para o Programa deverão estar inseridos na malha urbana dos municípios, dotados de infra-estrutura e serviços.
VI - Produto: Ampliação - É a conjugação de material e trabalho para aumentar a área ou capacidade da edificação. Na ampliação, mantém-se a orientação do projeto originário, mas aumenta-se a área de construção, com novos cômodos, tanto de permanência prolongada ou não. Reforma - É a execução de melhoramentos na edifi cação, através da conjugação de material e trabalho. A reforma caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, ou até mesmo de manutenção, sem alterar ou ampliar a sua capacidade ou suas medidas originais.
VII - Forma de gestão: A operacionalização do programa se dará através de convênio com os municípios e instrumentos de concessão de benefícios às famílias a serem atendidas, onde a COHAPAR figurará como Agente Operador/ Financeiro e os municípios como Entidades Organizadoras.
VIII - Os recursos destinados à execução do programa serão repassados diretamente aos beneficiários, em forma de cartão de crédito para a aquisição de materiais de construção e credito em conta para a mão de obra.
Art. 3° Serão impedidos de participar do programa potenciais beneficiários, nas seguintes condições:
a) Unidades habitacionais acima de 70 m²;
b) Unidades habitacionais que, na avaliação dos técnicos da COHAPAR, não comportam uma reforma/ampliação, sendo indicado a construção de uma nova unidade;
c) Que possuam débitos pendentes junto a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e ou o município;
d) Ter sido beneficiário do Programa Morar Bem Paraná-Melhorias nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 4° O Programa terá sua coordenação geral a cargo da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR:
§ 1° Caberá a COHAPAR, além da coordenação geral do Programa:
a) Atuar como agente operador/financeiro na alocação de recursos destinados à implementação do programa;
b) Aporte de recursos não onerosos para subsidiar famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, respeitada a política de subsídio de que trata a Lei n° 17.194/2012;
c) Cadastrar e selecionar os municípios, cujos beneficiários preencham os requisitos para a viabilização do programa;
d) Providenciar convênios e contratos com entidade pública ou pessoa física que venha a ter atribuições ou ser beneficiada para o desempenho do programa;
e) Disponibilizar orientação técnica e social aos municípios no encaminhamento dos projetos/croquis, orçamentos e demais documentos necessários à viabilização da melhoria;
f) Acompanhar em parceria com os municípios o trabalho técnico social de cadastramento e seleção das famílias a serem beneficiadas;
g) Habilitar o beneficiário, conforme público alvo apresentado pelo município;
h) Analisar a viabilidade técnica econômica e aprovar a realização das melhorias;
i) Firmar instrumento jurídico com os beneficiários de concessão de benefícios;
j) Repassar aos beneficiários, na forma de cartão de crédito, os recursos necessários à execução das melhorias, exclusivamente para a compra de materiais de construção e, em obediência aos projetos/croquis previamente analisados e aprovados pelos municípios;
K) Repassar aos beneficiários, na forma de credito em conta, os recursos para o pagamento da mão de obra, limitado a 20% dos valores de subvenção;
l) Vistoriar e fiscalizar os projetos e serviços das reformas e ou ampliações antes e após a conclusão destas, primeiramente por amostragem, ou seja, fiscalizando 10% das unidades ou no mínimo 04 unidades, sempre o maior número e, em casos de incompatibilidade de informações o número de vistorias/ fiscalizações será duplicado.
m) Informar aos municípios e beneficiários os estabelecimentos comerciais cadastrados e habilitados para a aquisição dos materiais.
§ 2° Aos Municípios cabe, especialmente:
a) Oficiar a COHAPAR da intenção em participar do Programa;
b) Designar representante para acompanhamento do programa em todas as suas fases;
c) Atuar como Entidade Organizadora;
d) Divulgar o programa junto a comunidade;
e) Apresentar grupo alvo nas condições estabelecidas pelo programa;
f) Firmar convênio com a COHAPAR;
g) Vistoriar as unidades habitacionais que receberão melhorias;
h) Auxiliar os beneficiários na elaboração e apresentação dos projetos/ croquis e orçamentos das melhorias pretendidas;
i) Emitir laudo de conclusão da obra;
j) Aprovar os projetos/croquis e orçamentos, conforme solicitação dos beneficiários;
K) Organizar e auxiliar as famílias beneficiárias na apresentação dos documentos à COHAPAR, necessários ao contrato;
l) Providenciar, quando necessário, os alvarás de reformas ou ampliações, bem como as anotações de responsabilidade técnica e demais licenças quando couber;
m) Conceder a isenção de taxas ou impostos aos beneficiários, bem como alvarás e habite-se;
n) Informar aos beneficiários os estabelecimentos comerciais credenciados para o programa;
o) Fiscalizar e acompanhar a aquisição dos materiais, bem como sua aplicação conforme aprovado;
p) Atestar as faturas de maneira que as mesmas correspondam aos insumos apresentados nos orçamentos;
q) Informar a COHAPAR através de relatórios, ficha de vistoria de execução física dos serviços previamente aprovados, acompanhado de fotos que antecedem ao início dos trabalhos e que comprovem a execução dos mesmos.
Art.5° O Programa será custeado com recursos da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e, com a contrapartida dos beneficiários do Programa, para complementação dos recursos necessários ao pagamento de mão da obra.
Art.6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado