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Decreto 8290 - 22 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8964 de 23 de Maio de 2013

Súmula: Institui o Programa “MORAR BEM PARANÁ - MELHORIAS” e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atender as demandas habitacionais através da capacidade de mobilização e de contrapartidas dos beneficiários, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado de valorizar as parcerias público privadas e a participação de diversos atores, buscando maior eficiência, maior agilidade e melhores resultados na execução da política estadual de habitação,
 
 
DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa “MORAR BEM PARANÁ - MELHORIAS”, destinado a melhoria nas unidades habitacionais já existentes em áreas urbanas, garantindo no presente um futuro com tranquilidade e segurança, além de promover o resgate social, a cidadania, e a melhor qualidade de vida da família paranaense e, contribuindo para o desenvolvimento econômico dos municípios e do Estado ao promover a geração de emprego e renda.

Art.2° O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto tem como características principais:

I - Propiciar condições de habitabilidade a uma camada da população proprietária de imóvel, com recursos subsidiados, para aquisição de materiais de construção e parte da mão de obra, visando obras de melhoria, reforma ou ampliação.

II - Público alvo: Famílias proprietárias de imóveis, financiados ou não, com renda familiar mensal líquida de até 3 (três) salários mínimos;

III - Serão considerados benefi ciários aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:

a) Residir no Município há mais de 2 (dois) anos;

b) Ser proprietário do imóvel;

c) Não ser possuidor de outro imóvel;

d) Ser indicado pelo serviço social do município ou da COHAPAR.

IV - Área de abrangência: Municípios do Estado do Paraná.

V - Localização: os imóveis elegíveis para o Programa deverão estar inseridos na malha urbana dos municípios, dotados de infra-estrutura e serviços.

VI - Produto: Ampliação - É a conjugação de material e trabalho para aumentar a área ou capacidade da edificação. Na ampliação, mantém-se a orientação do projeto originário, mas aumenta-se a área de construção, com novos cômodos, tanto de permanência prolongada ou não. Reforma - É a execução de melhoramentos na edifi cação, através da conjugação de material e trabalho. A reforma caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, ou até mesmo de manutenção, sem alterar ou ampliar a sua capacidade ou suas medidas originais.

VII - Forma de gestão: A operacionalização do programa se dará através de convênio com os municípios e instrumentos de concessão de benefícios às famílias a serem atendidas, onde a COHAPAR figurará como Agente Operador/ Financeiro e os municípios como Entidades Organizadoras.

VIII - Os recursos destinados à execução do programa serão repassados diretamente aos beneficiários, em forma de cartão de crédito para a  aquisição de materiais de construção e credito em conta para a mão de obra.

Art. 3° Serão impedidos de participar do programa potenciais beneficiários, nas seguintes condições:

a) Unidades habitacionais acima de 70 m²;

b) Unidades habitacionais que, na avaliação dos técnicos da COHAPAR, não comportam uma reforma/ampliação, sendo indicado a construção de uma nova unidade;

c) Que possuam débitos pendentes junto a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e ou o município;

d) Ter sido beneficiário do Programa Morar Bem Paraná-Melhorias nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 4° O Programa terá sua coordenação geral a cargo da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR:

§ 1° Caberá a COHAPAR, além da coordenação geral do Programa:

a) Atuar como agente operador/financeiro na alocação de recursos destinados à implementação do programa;

b) Aporte de recursos não onerosos para subsidiar famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, respeitada a política de subsídio de que trata a Lei n° 17.194/2012;

c) Cadastrar e selecionar os municípios, cujos beneficiários preencham os requisitos para a viabilização do programa;

d) Providenciar convênios e contratos com entidade pública ou pessoa física que venha a ter atribuições ou ser beneficiada para o desempenho do programa;

e) Disponibilizar orientação técnica e social aos municípios no encaminhamento dos projetos/croquis, orçamentos e demais documentos necessários à viabilização da melhoria;

f) Acompanhar em parceria com os municípios o trabalho técnico social de cadastramento e seleção das famílias a serem beneficiadas;

g) Habilitar o beneficiário, conforme público alvo apresentado pelo município;

h) Analisar a viabilidade técnica econômica e aprovar a realização das melhorias;

i) Firmar instrumento jurídico com os beneficiários de concessão de benefícios;

j) Repassar aos beneficiários, na forma de cartão de crédito, os recursos necessários à execução das melhorias, exclusivamente para a compra de materiais de construção e, em obediência aos projetos/croquis previamente analisados e aprovados pelos municípios;

K) Repassar aos beneficiários, na forma de credito em conta, os recursos para o pagamento da mão de obra, limitado a 20% dos valores de subvenção;

l) Vistoriar e fiscalizar os projetos e serviços das reformas e ou ampliações antes e após a conclusão destas, primeiramente por amostragem, ou seja, fiscalizando 10% das unidades ou no mínimo 04 unidades, sempre o maior número e, em casos de incompatibilidade de informações o número de vistorias/ fiscalizações será duplicado.

m) Informar aos municípios e beneficiários os estabelecimentos comerciais cadastrados e habilitados para a aquisição dos materiais.

§ 2° Aos Municípios cabe, especialmente:

a) Oficiar a COHAPAR da intenção em participar do Programa;

b) Designar representante para acompanhamento do programa em todas as suas fases;

c) Atuar como Entidade Organizadora;

d) Divulgar o programa junto a comunidade;

e) Apresentar grupo alvo nas condições estabelecidas pelo programa;

f) Firmar convênio com a COHAPAR;

g) Vistoriar as unidades habitacionais que receberão melhorias;

h) Auxiliar os beneficiários na elaboração e apresentação dos projetos/ croquis e orçamentos das melhorias pretendidas;

i) Emitir laudo de conclusão da obra;

j) Aprovar os projetos/croquis e orçamentos, conforme solicitação dos beneficiários;

K) Organizar e auxiliar as famílias beneficiárias na apresentação dos documentos à COHAPAR, necessários ao contrato;

l) Providenciar, quando necessário, os alvarás de reformas ou ampliações, bem como as anotações de responsabilidade técnica e demais licenças quando couber;

m) Conceder a isenção de taxas ou impostos aos beneficiários, bem como alvarás e habite-se;

n) Informar aos beneficiários os estabelecimentos comerciais credenciados para o programa;

o) Fiscalizar e acompanhar a aquisição dos materiais, bem como sua aplicação conforme aprovado;

p) Atestar as faturas de maneira que as mesmas correspondam aos insumos apresentados nos orçamentos;

q) Informar a COHAPAR através de relatórios, ficha de vistoria de execução física dos serviços previamente aprovados, acompanhado de fotos que antecedem ao início dos trabalhos e que comprovem a execução dos mesmos.

Art.5° O Programa será custeado com recursos da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e, com a contrapartida dos beneficiários do  Programa, para complementação dos recursos necessários ao pagamento de mão da obra.

Art.6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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