Súmula: Institui a Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Fundação IPARDES), com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento estadual, com sede e foro na cidade de Curitiba, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividade:
Art. 1º. Fica instituído o INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPARDES - FUNDAÇÃO ÉDISON VIEIRA, com personalidade jurídica de direito privado, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento estadual, com sede e foro na cidade de Curitiba, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades: (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
Art. 1º. Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - Ipardes – Fundação Édison Vieira, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 1º. Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. (Redação dada pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 1º. Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
a) realização de pesquisa aplicada nas áreas econômica e social;
a) realizar pesquisas, estudos, elaborar projetos e programas, acompanhar a evolução da economia estadual, fornecendo apoio técnico, nas áreas econômica e social à formulação de políticas estaduais de desenvolvimento; (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
b) execução de trabalhos de estudos e elaboração de projetos e de programas de apoio ao sistema estadual de planejamento;
b) coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas compreendidos no Sistema de Informação Estatística, visando subsidiar, com dados estatísticos, os estudos voltados ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado; (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
c) apoio técnico nas áreas econômica e social à formulação de políticas estaduais de desenvolvimento;
c) elaborar, executar, coordenar programas e promover atividades de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a pesquisa, planejamento e gerência nas áreas de atuação governamental, a nível de pós-graduação - lato senso. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)
d) acompanhamento da evolução da economia estadual; (Revogado pela Lei 8485 de 03/06/1987)
e) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, para o planejamento e a pesquisa aplicada no campo do desenvolvimento econômico e social. (Revogado pela Lei 8485 de 03/06/1987)
Parágrafo único. Na execução de seus trabalhos e para a consecução de seus objetivos poderá o IPARDES manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros. (Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987)
Art. 2º. O Poder Executivo destinará à Fundação IPARDES contribuição no valor de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que constituirá seu patrimônio inicial. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 1º. O patrimônio da Fundação será ainda constituído por doações e contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 2º. A forma de gestão do patrimônio da Fundação será definida através de disposição expressa em seu Estatuto. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 3º. Constituem receita da Fundação os dividendos correspondentes a até 30.000.000 (trinta milhões) de ações, e das bonificações dela decorrentes, de valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada, subscritas e integralizadas pelo Estado do Paraná, no capital social de sociedades de economia mista, na seguinte forma: (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
I - no exercício de 1973, os dividendos correspondentes a até 15.000.000 (quinze milhões) de ações; e (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
II - no exercício de 1974 e seguintes, os dividendos correspondentes a até 30.000.000 (trinta milhões) de ações. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Parágrafo único. Mediante decreto do Chefe do Poder Executivo serão definidas e especificadas quais as ações cujos dividendos constituirão a receita de que trata este artigo. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 4º. Além dos recursos derivados de seu patrimônio, e dos dividendos a que se refere o artigo anterior, constituirão, ainda, receita da Fundação: (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
I - crédito especial no montante de Cr$.200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para atender às despesas de implantação e manutenção das atividades no corrente exercício financeiro; (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
II - dotações orçamentárias fixadas, anualmente, no Orçamento Geral do Estado; (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
III - empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções; (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
IV - doações e legados; (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
V - receitas resultantes da prestação de serviços e outras rendas que venha a Fundação auferir. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 5º. São órgãos da Fundação: - Conselho de Administração- Conselho Curador- Diretoria Executiva (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado à qual estiver a mesma vinculada, que o presidirá, pelo Presidente da Fundação, como membros natos e por três outros membros, nomeados pelo Governador do Estado entre profissionais de notórios conhecimentos na área do desenvolvimento econômico e social.
Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, que o presidirá, e pelo Presidente da Fundação, como membros natos, além de 3 (três) outros membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Universidade Federal do Paraná, oriundo de área afim à Fundação, um da Associação Comercial, e um da Federação das Indústrias do Paraná. (Redação dada pela Lei 7550 de 17/12/1981)
Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão de supervisão geral das atividades da Fundação, será constituído pelo titular da Secretaria de Estado à qual estiver a mesma vinculada, que o presidirá, pelo Presidente da Fundação, como membros natos e por três outros membros, nomeados pelo Governador do Estado entre os profissionais de notórios conhecimentos na área de desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pela Lei 8153 de 02/10/1985) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração nomeados pelo Governador do Estado será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 7º. O conselho Curador, órgão de controle financeiro e patrimonial, será constituído de 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, devendo um de tais membros ser pessoa legalmente habilitada para o exercício de auditoria financeira e contábil. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Parágrafo único. O mandato dos Curadores será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 8º. A diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e de um Secretário Geral, ambos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por uma vez.
Art. 8º. A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente, de um Secretário Geral e de três (3) Coordenadores, todos de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 1º. O Diretor Presidente deverá ser escolhido entre pessoas de notórios conhecimentos e experiência em atividades relacionadas com as da Fundação. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 2º. O Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário Geral.
§ 2º. Ao Diretor Presidente compete a representação jurídica do IPARDES - Fundação Edison Vieira e a coordenação superior das atividades da Fundação, para o atingimento de seus objetivos. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 3º. A remuneração mensal do Diretor Presidente e do Secretário Geral da Fundação será fixada anualmente pelo Governador do Estado.
§ 3º. Compete ainda ao Diretor Presidente atribuir funções outras não previstas no Estatuto, por ato de delegação interna, ao Secretário Geral, aos Coordenadores e demais funcionários, assim como constituir mandatários na defesa dos interesses da Fundação. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 4º. O Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Secretário Geral. (Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 5º. O Secretário Geral será substituído, em períodos de ausência prolongada do Diretor Presidente, por funcionário formalmente designado para tal, por ato de delegação interna expedido previamente pelo Diretor Presidente. (Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
§ 6º. A remuneração mensal da Diretoria Executiva será definida pelo Governador do Estado. (Incluído pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 9º. A organização administrativa e funcional da Fundação será constituída na forma a ser determinada por seu Estatuto. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 10. O Estatuto da Fundação será aprovado e reformado por Decreto do Governador do Estado. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Parágrafo único. Servidores da administração estadual poderão ser colocados à disposição da Fundação, percebendo remuneração exclusivamente por uma das fontes, com todas as vantagens de Lei. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 12. A fundação gozará de autonomia financeira e administrativa, imune è tributação estadual, beneficiando-se dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública estaduais e terá, anualmente, orçamento próprio aprovado por Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 13. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano Civil. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 14. Em caso de extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 15. A Fundação prestará contas globais, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 16. A Fundação encaminhará semestralmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado de suas atividades e anualmente apresentará o balanço do respectivo exercício. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 17. Para a execução do disposto no inciso I, do artigo 4º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mediante o cancelamento de igual importância em dotações constantes do vigente Orçamento Geral do Estado. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" do artigo 2º, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1973, um crédito especial no valor de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mediante o cancelamento de igual importância em dotações constantes do Orçamento Geral do Estado para aquele exercício. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei 20778 de 16/11/2021)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 1973.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado