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Lei 17560 - 8 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8953 de 8 de Maio de 2013

Súmula: Institui o Programa de Primeiro Crédito para a Juventude Rural no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Primeiro Crédito para a Juventude Rural no Estado do Paraná.

Art. 2º. O Programa tem por objetivo financiar atividades agropecuárias, agrossilvicultura,turismo rural, artesanato rural e aquicultura, nas seguintes modalidades:

I - custeio: financiamento dos beneficiários enquadrados como jovens rurais, de acordo com o projeto específico de financiamento;

II - investimento: financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços na propriedade rural, de acordo com os projetos de empreendimentos com interesses individuais ou coletivos (associações ou cooperativas);

III - aquisição de terra: financiamento para aquisição de terras por jovens que não possuam propriedade ou sejam parceiros, arrendatários, meeiros ou trabalhadores assalariados rurais.

Art. 3º. São beneficiários do Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural os jovens rurais com idade de 18 a 32 anos:

I - trabalhadores da agricultura familiar;

II - que exploram a terra na condição de arrendatários, meeiros, parceiros ou assalariados rurais;

III - que não disponham de título de propriedade;

IV - que tenham o trabalho familiar como base na exploração das atividades na propriedade rural;

V - que obtenham renda bruta anual familiar de até quarenta salários mínimos regionais, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.

Art. 4º. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva (quando formalizados com grupos de jovens agricultores, que atendam aos requisitos do art. 3º desta Lei, para finalidades coletivas) ou grupal (quando formalizados com grupos de jovens agricultores, que atendam aos requisitos do art. 3º desta Lei, para finalidades individuais), com base nos princípios do associativismo e do cooperativismo.

§ 1º. A liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.

§ 2º. O Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para o acesso ao crédito.

Art. 5º. O Poder Executivo, por intermédio de regulamentação, disporá sobre as fontes de recursos para a viabilização do Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural, bem como sobre as formas de garantia para concessão do crédito pelas instituições financeiras credenciadas.

Art. 6º. Os limites e os prazos para reembolso dos financiamentos serão os seguintes:

I - custeio: o limite máximo será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com prazo para liquidação do financiamento a partir da contratação;

II - investimento: o limite máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com prazo de oito anos para a liquidação do financiamento, incluindo três anos de carência, a partir da contratação;

III - aquisição de terra: o limite máximo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com prazo de vinte anos para a liquidação do financiamento, incluindo três anos de carência, a partir da contratação.

§ 1º. Os limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal, tendo por base a poupança.

§ 2º. Os beneficiários desta Lei poderão ter renovação automática de seu contrato como bônus de adimplência quando os pagamentos forem efetuados nos seus respectivos vencimentos até o final do contrato.

§ 3º. Os financiamentos enquadrados nesta Lei terão tratamento especial.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado

Pedro Lupion
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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