Súmula: Altera o art. 2º e seu § 2º do Decreto nº 1.311 de 02/09/1983 que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, alterado pelo Decreto 4.464 de 26/04/2012 e Decreto nº 7.860, de 2/04/2013 - SEIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o art. 2º e seu § 2º do Decreto nº 1.311, de 02 de agosto de 1983, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, alterado pelo Decreto nº 4.464, de 26 de abril de 2012 e Decreto nº 7.860, de 2 de abril de 2013, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros:I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho;II - o Secretário de Estado da Fazenda;III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;IV - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná;XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná;XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;XVII- o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;XVIII- o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná;XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;XXII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;XXIII - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;XXIV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;XXV - o Superintendente da Receita Federal no Estado do Paraná;XXVI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;XXVII - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná;XXVIII - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores;XXIX - o Presidente da Força Sindical do Paraná;XXX - o Presidente da União Geral dos Trabalhadores;XXXI - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná;XXXII - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;XXXIII - o Presidente da Associação de Câmaras e Vereadores do Paraná;XXXIV - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança no Paraná;XXXV - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná;XXXVI- o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná;XXXVII- um representante do Ministério Público do Paraná;XXXVIII- um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Secção do Paraná;XXXIX - um representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná; e XL - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - Secção do Paraná;XLI - o Presidente da Associação Comercial do Paraná;XLII - o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina;XLIII- o Presidente da Associação Comercial Industrial e Empresarial de Ponta Grossa;XLIV- o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Cascavel; eXLV - o Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Maringá.”…............................................................................................................... “§ 2º. O CEDES reunir-se-á em seções ordinárias, a cada quadrimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu regimento interno.”
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado