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Lei 17557 - 06 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8951 de 6 de Maio de 2013

Súmula: Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações internas com óleo diesel utilizado na prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano integrado de passageiros.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isenta de ICMS a operação interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em região metropolitana, com integração física e tarifária, e em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante regime de concessão ou permissão, em conformidade com a legislação específica que disciplina as licitações e os contratos públicos.

§ 1°. A isenção de que trata esta Lei compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao desconto no preço equivalente ao valor dispensado.

§ 2°. Não será exigida a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas.

Art. 2°. A fruição do benefício condiciona-se:

I - à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;

II - à elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;

III - à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II deste artigo, além de outros requisitos fixados em norma regulamentar.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização desta Lei, podendo estabelecer regras especiais de controle e fiscalização, sujeitando-se à execução deste regime de tributação a pessoa jurídica ou o fornecedor de óleo diesel que descumpri-las.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de maio 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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