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Lei 17555 - 30 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8948 de 30 de Abril de 2013

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Estado do Paraná, quando da formulação e implementação da política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, se pautará pelas diretrizes nesta Lei elencadas, para sua aplicabilidade e consecução.

§ 1°. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e na Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2°. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2°. A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual da Saúde - SES e a Secretaria Estadual da Educação - SEED e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras Instituições como Fundações e Associações.

Art. 3°. Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às Instituições de Ensino por ele mantidas:

I - utilizar profissionais/docentes das Universidades, de forma a auxiliar o Estado na formação de profissionais aptos a diagnosticar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional;

II - implementar a criação de um cadastro das pessoas Autistas visando à produção de pesquisas que auxiliem as famílias;

III - promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular.

Parágrafo único. O Estado incentivará a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA e, ainda, indicará junto às Universidades Estaduais a inserção no seu quadro de disciplina do estudo do Autismo em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde.

Art. 4°. O Poder Público tem a responsabilidade de promover, junto à comunidade, campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA, buscando:

I - auxílio na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA;

II - controle social da implantação das políticas públicas em favor do Autismo, com seu acompanhamento e avaliação por meio da criação de Comitês Estadual e Municipal, compostos por representantes de Associações de Pais; Sociedades de Pediatria; Neurologia Pediátrica; Neurologia, Psicologia; Universidades participantes; bem como representantes dos gestores públicos estaduais e municipais designados;

III - contribuição e estimulação para inserção da pessoa portadora do TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e previsão da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA devem utilizar-se da TV e Rádio Educativa e processos comunitários.

Art. 5°. São direitos da Pessoa com TEA:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;

IV - o acesso à informação que auxilie no seu tratamento e diagnóstico;

V - o acesso à educação e ensino profissionalizante;

VI - o acesso à moradia;

VII - o acesso à previdência social e à assistência social.

Art. 6°. A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deverá ser observado o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 7°. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o dia 2 de abril como o Dia de Conscientização do Autismo, data que já é reconhecida mundialmente pela Organização nas Nações Unidas - ONU.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Péricles de Holleben Mello
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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