Súmula: Dispõe sobre a fabricação e comercialização de tanques de concreto para lavagem de roupas, no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A fabricação e a comercialização de tanques de concreto para lavagem de roupas, no âmbito do Estado do Paraná, devem atender aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 2°. Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Paraná, a fabricação de tanque de concreto para a lavagem de roupas deve obedecer ao disposto nas figuras dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3°. Os fabricantes de tanques de concreto para a lavagem de roupas, ao comercializarem o produto, devem disponibilizar para o consumidor final o respectivo manual de instalação, acrescido de regras de segurança.
Art. 4°. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do PROCON/PR, conforme dispõe o Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, inciso II do art. 23.
Art. 5°. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 7°. ...Vetado...
Palácio do Governo, em 26 de março de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Luiz Eduardo Cheida Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado