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Decreto 7860 - 02 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8928 de 2 de Abril de 2013

Súmula: Altera o art. 2º do Decreto nº 1.311 de 02/08/1983, alterado pelo Decreto nº 4.464 de 26/04/2012 que instituiu Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - SEIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 1.311, de 02 de agosto de 1983, alterado pelo Decreto nº 4.464, de 26 de abril de 2012, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, recepcionado pelo art. 19 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, o qual passa a vigir com a seguinte redação:

“Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - o Secretário de Estado da  Família e Desenvolvimento Social;

V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;

VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;

X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná; 

XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;

XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;

XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;

XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná; XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;

XVII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;

XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;

XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;

XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná;

XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

XXII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

XXIII - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;

XXIV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;

XXV - o Superintendente da Receita Federal no  Estado do Paraná;

XXVI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;

XXVII - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná;

XXVIII - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores;

XXIX - o Presidente da Força Sindical do Paraná; XXX - o Presidente da União Geral dos Trabalhadores;

XXXI - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná; XXXII - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;

XXXIII - o Presidente da Associação de Câmaras e Vereadores do Paraná;

XXXIV - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança no Paraná;

XXXV - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná; XXXVI - o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná;

XXXVII - um representante do Ministério Público do Paraná;

XXXVIII - um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Secção do Paraná;

XXXIX - um representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná; e

XL - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - Secção do Paraná.”

Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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