Súmula: Altera o art. 2º do Decreto nº 1.311 de 02/08/1983, alterado pelo Decreto nº 4.464 de 26/04/2012 que instituiu Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - SEIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 1.311, de 02 de agosto de 1983, alterado pelo Decreto nº 4.464, de 26 de abril de 2012, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, recepcionado pelo art. 19 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, o qual passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho; II - o Secretário de Estado da Fazenda; III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social; V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística; VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná; XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento; XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná; XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná; XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná; XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná; XVII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná; XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná; XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná; XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná; XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; XXII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; XXIII - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; XXIV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná; XXV - o Superintendente da Receita Federal no Estado do Paraná; XXVI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul; XXVII - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná; XXVIII - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores; XXIX - o Presidente da Força Sindical do Paraná; XXX - o Presidente da União Geral dos Trabalhadores; XXXI - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná; XXXII - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná; XXXIII - o Presidente da Associação de Câmaras e Vereadores do Paraná; XXXIV - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança no Paraná; XXXV - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná; XXXVI - o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná; XXXVII - um representante do Ministério Público do Paraná; XXXVIII - um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Secção do Paraná; XXXIX - um representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná; e XL - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - Secção do Paraná.”
Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 2 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado