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Lei 17523 - 19 de Março de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8920 de 19 de Março de 2013

Súmula: Cria cargos de provimento efetivo e em comissão no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, transforma cargos de provimento efetivo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná os seguintes cargos:

I - para compor o Grupo Ocupacional Superior:

a) 02 (dois) cargos efetivos de Analista de Operações e Segurança;

b) 02 (dois) cargos efetivos de Analista de Administração de Banco de Dados;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Psicólogo;

d) 01 (um) cargo efetivo de Médico;

e) 01 (um) cargo efetivo de Arquiteto;

f) 01 (um) cargo efetivo de Engenheiro Civil;

g) 01 (um) cargo efetivo de Engenheiro Eletricista;

h) 02 (dois) cargos efetivos de Estatístico;

i) 01 (um) cargo efetivo de Analista de Sistema;

j) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista de Comunicação;

II - para compor o Grupo Ocupacional Intermediário:

a) 01 (um) cargo efetivo de Programador;

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Técnico em Informática;

c) 40 (quarenta) cargos efetivos de Auxiliar Técnico;

d) 03 (três) cargos efetivos de Técnico em Edificações;

III - para compor o Grupo Ocupacional Básico:
- 20 (vinte) cargos efetivos de Oficial de Promotoria;

IV - 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo DAS-4;

V - 50 (cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria, símbolo DAS-4;

VI - 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de Assessor de Assessor de Promotoria, símbolo DAS-5;

Art. 2º Ficam transformados, no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, 34 (trinta e quatro) cargos efetivos de Técnico Superior nos seguintes cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Superior:

I - 12 (doze) cargos efetivos de Auditor;

II - 11 (onze) cargos efetivos de Assistente Social;

III - 08 (oito) cargos efetivos de Administrador;

IV - 02 (dois) cargos efetivos de Pedagogo;

V - 01 (um) cargo efetivo de Arquivista.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características atinentes às suas funções serão definidas em ato a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão distribuídos nos órgãos do Ministério Público e suas unidades administrativas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º A investidura nos cargos efetivos de que tratam o artigo 1º, incisos I a III e o artigo 2º, dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Art. 5º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados ou transformados por esta Lei corresponde aos valores constantes nas tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná.

Art. 6º Os cargos criados ou transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, a partir de 1º de janeiro de 2013, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º A progressão na carreira dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de março de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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