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Lei 17522 - 15 de Março de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8918 de 15 de Março de 2013

Súmula: Cria a Secretaria de Estado de Governo e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Governo - SEEG como parte integrante da Governadoria, com as seguintes atribuições: assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política; relacionamento público com autoridades civis e políticas; relacionamento, no âmbito de sua atuação, com os Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo; promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos Municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas; recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador; organização de todo cerimonial público da Governadoria; coordenação de unidades de representação do Governo no Estado ou fora dele e outras atividades correlatas.

Art. 2º Fica alterado o âmbito de atuação da Casa Civil da Governadoria, que passa a ter as seguintes atribuições: representação civil e organização do relacionamento do Poder Executivo Estadual com o Poder Executivo Federal, bem como outras esferas de Governo, no âmbito de sua atuação; coordenação, articulação e avaliação da execução dos programas, projetos e ações elencados como prioritários pelo Governo do Estado; realização de atividades de registro, controle e atribuição de celeridade ao trâmite dos processos referentes aos programas, projetos e ações foco da atuação da Casa Civil; coordenação da execução e avaliação dos resultados dos contratos de gestão firmados entre o Governador do Estado e os Secretários de Estado.

Art. 3º Ficam transferidos todos os cargos de provimento efetivo e em comissão da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Governo, à exceção dos servidores efetivos que desempenhem atribuições relacionadas às atividades mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica correlata, atualmente em execução pela Casa Civil, afetos às atividades constantes no art. 1º desta Lei, terão sua integral continuidade junto à Secretaria de Estado de Governo.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Governo, por meio de seus Grupos Setoriais, prestará o suporte técnico e administrativo necessários à Casa Civil, à Coordenação de Controle Interno e aos Secretários Especiais.

Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Casa Civil: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; 03 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-1; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-1; 14 (quatorze) cargos de Assessor, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-4; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 1-C;

II - na Secretaria de Estado de Governo: 01 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-1; 05 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-1; 02  (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-2;

III - na Procuradoria Geral do Estado: 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo Jurídico da Administração, símbolo DAS-5, de ocupação privativa de membro da carreira de Procurador do Estado, em exercício.

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP proceder a readequação e os ajustes administrativos necessários à implementação dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e à movimentação da carga patrimonial.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, elaborar os atos de reformulação e realizar a implantação das alterações organizacionais e orçamentárias dos órgãos tratados por esta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de março de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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