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Decreto 7555 - 06 de Março de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8911 de 6 de Março de 2013

Súmula: Regulamenta os demais artigos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, e na Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012,
 
DECRETA:

Art. 1° Aos Fundos Públicos denominados Fundo de Previdência, Fundo Financeiro e Fundo Militar, constituídos em conformidade com o art. 3º da Lei nº 17.435/2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.084, de 24 de janeiro de 2013, estão vinculados:

I - Fundo de Previdência

a) os servidores públicos titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público, Conselheiros do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, em atividade, que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003;

b) os servidores civis aposentados que recebiam seus proventos pelo Fundo de Previdência, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 12.398/1998, que obtiveram o benefício mediante Resolução de Concessão publicada no Diário Oficial até 20 de dezembro de 2012;

c) os pensionistas que recebiam seus proventos pelo Fundo de Previdência, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 12.398/98.

II - Fundo Financeiro:

a) os servidores públicos titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público, Conselheiros do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, em atividade, que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003;

b) os servidores aposentados que recebiam seus proventos pelo Fundo Financeiro, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº 12.398/1998, que obtiveram o benefício mediante Resolução de Concessão publicado no Diário Oficial até 20 de dezembro de 2012;

c) os pensionistas que recebiam seus proventos pelo Fundo Financeiro, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei nº 12.398/1998;

III - Fundo Militar:

a) os militares ativos, independentemente de idade, posto ou graduação e data de ingresso no serviço público; e

b) os militares da reserva remunerada ou reformados, seus pensionistas, em gozo de benefício previdenciário, independentemente de idade, posto ou graduação e data de ingresso no serviço público.

Art.2° A alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais detentores de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, definida no art. 15 da Lei nº 17.435/12, incidirá a partir de 01.04.2013, obedecendo a determinação do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Parágrafo único. No período entre a publicação da Lei nº 17.435/2012 e a data mencionada no caput deste artigo permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei
nº 12.398/1998.

Art. 3° A contrapartida do Estado à contribuição previdenciária mensal dos servidores, prevista no art. 16 da Lei nº 17.435/2012, a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, são devidas a partir do mês de janeiro de 2013, sem prejuízo da aplicação do § 2º do art. 16 da referida Lei.

Art. 4° As transferências mensais a título de custeio adicional para composição do Fundo de Previdência, definidas no § 1º do art. 18 da Lei nº 17.435/2012, cujo valor será apurado mediante a incidência do percentual de 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a folha de pagamento de benefícios do Fundo de Previdência, são devidas a partir do mês de janeiro de 2013.

Parágrafo único. A apuração dos valores a serem repassador nos termos do caput deste artigo deverá ser feita com base em informações da folha de pagamentos de benefícios do Fundo de Previdência, a serem encaminhadas pela PARANAPREVIDÊNCIA a todos os Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, dentro de prazo compatível para atender ao disposto no § 2º do art. 20, da Lei nº 17.435/2012.

Art.5° As transferências em espécie para composição do Fundo de Previdência, apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais, arrecadadas em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de, no mínimo, igual valor, na forma do art. 19 da Lei nº 17.435/2012, serão iniciadas a partir de janeiro de 2013, com percentual de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. O percentual de 100% (cem por cento), estabelecido no caput deste artigo, será acrescido de 5% (cinco por cento) ao ano, a contar de janeiro de 2014, até atingir 150% (cento e cinquenta por cento), pelo que a contribuição do Estado do Paraná deverá corresponder ao dobro da contribuição do segurado, sem prejuízo da aplicação prevista no § 2º do art. 19 da Lei nº 17.435/2012.

Art.6° As transferências para composição do Fundo Financeiro, estabelecidas nos art. 21 da Lei nº 17.435/2012, a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, são devidas a partir de mês de janeiro de 2013, devendo atender o previsto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal nº 1988, conforme disciplinado na Portaria MPS nº 402/2008.

Art.7° A partir do mês de janeiro de 2013, os recursos necessários para o pagamento de benefícios devidos a pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro , concedidas após a publicação desta Lei, correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos de autonomia financeira e orçamentária.

Art.8° As transferências para composição do Fundo Militar, estabelecidas no art. 22 da Lei nº 17.435/2012, serão realizadas a partir do mês de janeiro de 2013.

Art. 9º No encontro de contas de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, deverá ser utilizado o índice de recomposição oficial, acrescido da meta atuarial prevista para o exercício fiscal.

Parágrafo único. Nos casos de mora no recolhimento ou repasse pelo Estado das verbas previstas pelos arts. 18 e 19 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, estes valores deverão ser recompostos pelos mesmos índices previstos no caput.

Art.10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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