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Lei 11455 - 10 de Julho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4799 de 15 de Julho de 1996

(vide Lei 15913 de 28/07/2008) (vide Republicação em 23/07/1996)

Súmula: Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. O quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná é constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

§ 1°. Os cargos de provimento efetivo são reunidos em grupos ocupacionais, integrados em níveis, com denominações específicas, na forma do Anexo I, e identificados em razão da natureza do trabalho.

§ 2°. Os grupos ocupacionais a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I - Grupo Ocupacional Superior; composto de funções que exigem conhecimentos teóricos e práticos de curso superior, para desenvolver atividades de acessoramento e outras correlatadas;

II - Grupo Ocupacional intermediário; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de segundo grau e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade;

III - Grupo Ocupacional Básico; composto de funções que exigem conhecimentos em nível de primeiro grau.

§ 3°. A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características, pertinentes a cada cargo de provimento efetivo, serão especificadas em regulamento, a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 4°. Os cargos de provimento em comissão, constantes do anexo II, são de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2°. A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se como requisitos essenciais:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a idade mínima de dezoito anos;

III - a conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo;

§ 2°. O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação, ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em igual prazo.

Art. 7°. O servidor autorizado a participar de eventos necessários a sua capacitação profissional, com ônus ou ônus limitado, comprometer-se-á a ressarcir ao Ministério Público do Estado do Paraná o valor atualizado, correspondente ao custo total ou parcial do afastamento, em caso de posterior pedido de exoneração, conforme as hipóteses estabelecidas em regulamento.

Art. 8°. A instauração de procedimento para a apuração de falta disciplinar suspenderá, até final decisão, o prazo do estágio probatório.

Art. 9°. Os vencimentos dos servidores ativos e inativos do quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, são os constantes da tabela I, II e III, do Anexo III.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes da tabela do Anexo IV.

Art. 11. O número de cargos efetivos do quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná fica definido no Anexo I.

Art. 12. O número de cargos de provimento em comissão fica definido no Anexo II.

Art. 13. As gratificações de função e os respectivos valores, a serem atribuídos pelo Procurador-Geral de Justiça, são os constantes do Anexo V.

Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores gratificação pela realização de trabalho técnico ou científico.

Art. 15. O enquadramento dos servidores ativos e inativos, no quadro a que se refere o artigo 1º., far-se-á no nível que resultar da proporcionalidade havida entre a posição em que se encontrava na tabela de vencimentos básicos anterior e a posição correspondente na nova tabela de vencimentos, guardada a correspondência do cargo com o respectivo grupo ocupacional, na forma do Anexo VI.

§ 1°. Para os fins deste artigo os grupos ocupacionais atualmente existentes ficam transformados na forma do anexo I, considerado o nível de escolaridade correspondente.

IV - a quitação com o serviço militar;

V - a quitação com as obrigações eleitorais;

VI - o gozo dos direitos políticos;

VII - não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, salvo reabilitação;

VIII - a aptidão física e mental para o cargo.

Art. 3°. O provimento do cargo efetivo dar-se-á no nível inicial de vencimento do grupo ocupacional.

Art. 4°. A posse no cargo dar-se-á perante o Procurador-Geral de Justiça, no prazo 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por uma vez até igual período, a critério da Administração.

Parágrafo único. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e de não estar no exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 5°. Após o enquadramento de que trata esta lei, a progressão do servidor efetivo dar-se-á através de:

I - Progressão por mérito, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro de um mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de um ano efetivo exercício no nível em que se encontrava.

II - Progressão por antigüidade, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro do mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.

Art. 6°. O desempenho do servidor efetivo será aferido, anualmente, pela chefia imediata, segundo critérios fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação e acompanhamento das avaliações.

§ 1°. Não será concedida progressão por mérito ao servidor que não obtiver grau mínimo quando da avaliação de desempenho, na forma do estabelecido em regulamento.

§ 2°. No caso de servidores inativos, será considerado o cargo respectivo à data da aposentação, se o vencimento deste resultar em maior benefício.

§ 3°. Os cargos do quadro vigente, que não correspondam a nenhum dos criados por esta Lei e cujos ocupantes atuais sejam enquadrados na nova tabela de vencimentos, na forma prevista neste artigo, serão extintos à medida em que ocorrer a sua vacância.

Art. 16. Ao servidores de que trata a presente lei, aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná - Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da Dotação Orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 18. Ficam revogados o artigo 2º. e seu parágrafo único e artigo 3º, ambos da Lei nº. 8.371, de 14 de outubro de 1986, e a Lei nº. 10.125, de 29 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de julho de 1996.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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