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Lei 15512 - 31 de Maio de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7483 de 31 de Maio de 2007

Súmula: Reajusta os vencimentos das carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, institui data base para revisão geral anual, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.

Art. 2º. Fica também concedido índice complementar de correção de acordo com os demonstrativos percentuais constantes do Anexo Único desta lei. (vide ADIN 3968-7)

Art. 3º. O índice complementar de correção de que trata o presente artigo corresponde à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação de tabelas estabelecidos por lei, até o mês de abril de 2007. Parágrafo único. true 6855 5 .

Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, aos Contratos de Regime Especial – CRE's, aos cargos de provimento em comissão e a outras funções temporárias..

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o comportamento da receita e a legislação pertinente, rever os valores pagos aos Contratos de Regime Especial, excepcionalizado o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º. A aplicação dos índices fixados nos artigos 1.º e 2.º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao longo do exercício de 2007.
(vide ADIN 3968-7)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas salariais contendo os índices aplicados e a data de vigência.

Art. 6º. Caberá à Procuradoria Geral do Estado – PGE tomar as providências necessárias para que sejam considerados e compensados os índices concedidos por esta Lei em processos de mesma natureza que estejam em trâmite na esfera judiciária.

Art. 7º. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5.º e seu parágrafo único.

Art. 8º. ...Vetado...

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo 5.º e o seu parágrafo único. (vide ADIN 3968-7)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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