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Lei 7389 - 12 de Novembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 923 de 13 de Novembro de 1980

(Revogado pela Lei 12243 de 31/07/1998)

Súmula: Considera áreas e locais de interesse turístico, para os fins da Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do artigo 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Paranaguá:

a) as localidades que apresentam condições climáticas especiais;

b) as paisagens notáveis;

c) as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas, de lazer, de pesca artesanal e de artesanato regional típico;

d) as áreas lindeiras à orla marítima que compreendem a faixa de terra que se estende até 2.000m (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa que se estende até 400m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de rios e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidas a partir da linha do preamar-médio de 1831;

e) as reservas e estações ecológicas;

f) as áreas destinadas a proteção dos recursos naturais;

g) as fontes hidrominerais;

h) os locais de interesse histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

i) os locais onde ocorram manifestações culturais ou etnológicas.

Parágrafo único. Ficam, igualmente, abrangidos por esta Lei os bens que tipificam as áreas e locais a que se refere este artigo.

Art. 2º. O Poder Executivo baixará decreto especificando as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o Artigo 1°. desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios:

a) obrigatoriedade dos projetos de edificações se aterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região;

b) proibição de edificações nas pontas e pontais do litoral, estuários dos rios, áreas de mangues e numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno das áreas lagunares e restingas;

c) fixação de normas e padrões técnicos para as edificações, visando a preservação das condições adequadas à aeração, iluminação e insolação naturais dos logradouros e espaços de uso coletivo, público e particular;

d) proibição de edificações em encostas que tenham inclinação superior a 20% (vinte por cento);

e) proibição de edificar qualquer tipo de construção antes de 80m (oitenta metros), contados perpendicularmente a partir da linha do preamar-médio de 1831;

f) imposição de normas técnicas para as unidades de tratamento e descarga de esgoto sanitário, de águas servidas e deposição de lixo e detritos, principalmente no que respeita aos conjuntos hoteleiros e residenciais, devendo ser de exclusiva responsabilidade do empresário a construção desses equipamentos;

g) fixação de normas técnicas para a captação e tratamento da água necessária ao abastecimento das edificações, tanto no que tange ao represamento dos mananciais, quanto à construção de obras de arte de vulto, inseridas na paisagem a preservar;

h) fixação de normas para a preservação da flora natural através da preservação das espécies existentes e do estabelecimento de mecanismos de estímulo para a reconstituição florística nativa da região;

i) definição de um sistema de circulação para as faixas litorâneas referidas nesta lei, que assegure o domínio predominante dos pedestres junto à orla, obedecendo basicamente dois preceitos: provimento de áreas para estacionamento de veículos e impedimento de vias de tráfego rápido nesses locais;

j) preservação das florestas e de quaisquer formas de vegetação natural, dos estuários de rios, áreas lagunares e restingas, bem como da fauna existente;

l) preservação de edificações e sítios de valor histórico, artístico e arqueológico;

m) estímulo e assistência às atividades regionais típicas, em especial as ligadas à pesca, turismo e artesanato;

n) adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através de lei de loteamentos;

o) adoção de normas e padrões técnicos que disciplinem o processo de uso e ocupação do solo urbano através das leis de zoneamento e de edificações;

p) obrigatoriedade dos projetos de edificações preverem áreas internas próprias para estacionamento de veículos, de modo a contemplar, no mínimo, uma vaga por unidade habitacional;

Parágrafo único. A inobservância das condições baixadas, nos termos deste artigo, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

I - advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, nos casos de primeira infração;
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

II - multa de 1(um) a 100 (cem) vezes o valor de referência aplicável na região, por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a regularização, dentro do prazo estabelecido no item anterior;
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

III - embargo e/ou demolição.
(Incluído pela Lei 7694 de 05/01/1983)

Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, através da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos municípios, dos projetos de parcelamento do solo urbano nas áreas declaradas como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. A Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR e a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, atuarão, quando necessário, como órgãos consultivos da FAMEPAR, no desempenho da atribuição que lhe cabe na execução da presente lei.

Art. 4º. O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados, celebrará convênios com os Municípios onde se situam as áreas a que se referem os artigos 1º. e 2º. desta Lei, a fim de dar execução e cumprimento às Leis Federais nº.s 6.513/77 e 6.766/79 e à presente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de novembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Renato Antonio Johnsson
Secretário de Estado do Interior

Véspero Mendes
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Fernando Fontana
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Luiz Roberto Nogueira Soares
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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