Súmula: Fixa o valor do módulo de que trata o art. 16, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O módulo unitário do Valor de Referência de Custas, de que trata o artigo 16, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, fica fixado em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º. Sobre todos os atos sujeitos à contribuição para a Carteira de Previdência Complementar (C.P.C), será cobrada uma taxa adicional, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas custas, cuja arrecadação será destinada ao Fundo Penitenciário, criado pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, definindo-se forma de recolhimento através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Horacio Raccanello Filho Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado