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Lei 11863 - 23 de Outubro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5116 de 23 de Outubro de 1997

Súmula: Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos do Idoso e adota outras providências.

Súmula: Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 1º. A Política Estadual dos Direitos do Idoso, no âmbito do Estado do Paraná, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 1º. A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Paraná, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1º. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal vigente e à pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03 de julho de 1996.

§ 2º. A idade estabelecida no "caput" deste artigo, poderá, em casos excepcionais, ser reduzida, quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais que acelerem o processo de envelhecimento.

Art. 2º. Na execução da política estadual do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:

Art. 2º Na execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;

II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;

III - o tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - o direcionamento ao idoso como o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

IV - o direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

V - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal;

VI - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;

VII - a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII - o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;

VIII - o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento ao idoso.

IX - a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 3º. A implantação da política estadual do idoso é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:

Art. 3º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - Na área da Promoção e Assistência Social:

a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência da família, grupos de convivência, centros-dia, casas lares, condomínios da 3ª idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros;

b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência da família, grupos de convivência, centros-dia, casas lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) a promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos;

d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e) a priorização e a garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários e sociais;

f) o desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área.

II - Na área da Saúde:

a) a garantia ao idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;

a) a garantia à pessoa idosa da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso, mediante ações específicas;

b) a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde da pessoa idosa, mediante ações específicas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) a adoção e a aplicação de nornas de funcionamento às instituições geriátricas e similares com fiscalização pelos gestores do SUS;

d) a elaboração de normas de serviços geriátricos;

e) o desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, Ministério da Saúde, Secretarias da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) o oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação, de meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;

g) a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

g) a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde da pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

h) a adequação dos serviços de saúde do Estado para o atendimento e tratamento do idoso;

h) a adequação dos serviços de saúde do Estado para o atendimento e tratamento da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

i) a difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento;

j) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso;

j) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

l) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

III - Na área da Educação:

a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos;

a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a inserção nos currículos mínimos nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

d) o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

IV - Na área do Trabalho:

a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos do afastamento, para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários;

c) a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinados à população idosa;

d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

V - Na área da Habitação e Urbanismo:

a) a destinação, nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiada ao idoso, submetido previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos envolvidos, na modalidade de casas, lares e condomínios da 3ª Idade;

a) a destinação, nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiada à pessoa idosa, submetida previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos envolvidos, na modalidade de casas, lares e condomínios da terceira idade; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente ao idoso;

b) a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades do idoso;

c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

d) a exigência aos Municípios de adoção das normas das alíneas "a", "b" e "c", deste inciso, à habitação e urbanismo;

e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

VI - Na área da Justiça:

a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus direitos;

a) a promoção, a defesa e a garantia à pessoa idosa do pleno exercício de seus direitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente à área da Justiça;

c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à Justiça;

c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita à pessoa idosa carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à justiça; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

d) a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação ao idoso;

d) a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e) o estimulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania do idoso;

e) o estimulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

f) o dever de todo o cidadão em denunciar às autoridades competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos do idoso;

f) o dever de todo o cidadão em denunciar às autoridades competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

g) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

VII - Na área da Cultura, Esporte e Lazer:

a) a garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

a) a garantia à pessoa idosa na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a garantia de acesso ao idoso aos locais e eventos culturais mediante programação especial, em âmbito estadual;

b) a garantia de acesso à pessoa idosa aos locais e eventos culturais mediante programação especial, em âmbito estadual; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos;

c) a promoção de atividades culturais aos grupos de pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

f) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

VIII - Na área da Segurança Pública:

a) a inclusão, nos currículos dos cursos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

a) a inclusão, nos currículos dos cursos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) a capacitação e a orientação aos agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;

b) a capacitação e a orientação aos agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

IX - Na área da Ciência e Tecnologia:

a) o estímulo à criação e a manutenção das universidades abertas da 3ª Idade;

b) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área do idoso;

b) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) o incentivo à criação de cursos de especialização nas áreas de geriatria e gerontologia;

d) a sugestão para a inclusão da Gerontologia como disciplina curricular nos cursos superiores;

e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de defesa dos direitos do idoso.

Art. 4º Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 5º. São funções do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso:

Art. 5º São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;

I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;

IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas ao idoso;

V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VI - a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;

VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;

VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;

XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;

XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII - o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso.

XIII - o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Estadual dos Direitos do Idoso.
(Incluído pela Lei 16732 de 27/12/2010)

XIV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 6º. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso compõe-se dos seguintes membros:

Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - 12 (doze) representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;

I - doze representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

II - 12 (doze) representantes de Secretarias de Estado e ou de entidades da administração indireta do Estado, que desenvolvam políticas afins, sendo obrigatória a presença de um representante do órgão ao qual o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso esteja vinculado.
(Redação dada pela Lei 16644 de 24/11/2010)

II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

V - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII - 01 (um) representante do Secretário Especial da Política Habitacional;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

IX - um membro titular e um suplente de órgão responsável pelas políticas públicas habitacionais, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico.
(Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

XIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário e a Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 2º. A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião especifica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso.

§ 2º A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião especifica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 3º. Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento ao idoso.

§ 3º Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 4º. O não atendimento ao disposto no § 3º, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

§ 4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando se tratar de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 5º. Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado.

§ 5º Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 6º. Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 6º Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 7º. Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.

§ 7º Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 8º. As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Estado, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

§ 8º As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 9º. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 9º. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
(Redação dada pela Lei 16644 de 24/11/2010)

§ 9º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 10. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado.

§ 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 7º. A Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
(Revogado pela Lei 16529 de 23/06/2010)

Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros.

Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias, após a posse de seus membros. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 9º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.

Art. 10. Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos do idoso.

Art. 10. Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 11. Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos.

Art. 11 Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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