(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 15. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será de dois anos, permitida uma recondução. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 24. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado