Súmula: Dispõe sobre o peso bruto máximo do material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O peso bruto máximo do material escolar em bolsas, mochilas ou similares, a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Paraná não poderá ultrapassar os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) do peso do aluno com até dez anos de idade;
II - 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais de dez anos de idade.
Art. 2º Ficará a cargo da coordenação dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
§ 1º O material que exceder o peso bruto máximo permitido deverá ficar guardado no estabelecimento de ensino, em armários individuais ou coletivos.
§ 2º Fica vedada a cobrança de taxa por parte dos estabelecimentos de ensino públicos e privados pela guarda do material a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 4º ...Vetado...
Art. 5º O descumprimento do contido nesta Lei pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados resultará em:
I - na primeira ocorrência, lavratura de auto de advertência dirigido ao diretor do estabelecimento;
II - na segunda ocorrência, lavratura de auto de infração dirigido ao diretor do estabelecimento, e multa no valor de dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR a cada excesso de peso constatado, aplicando-se cobrança em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único. As lavraturas dos autos de infração a que se referem os incisos I e II deste artigo dar-se-ão respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo que a aplicação de sanções e seus efeitos dar-se-ão doze meses contados da sua publicação oficial.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Luiz Eduardo Cheida Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado