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Lei 17480 - 10 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8874 de 10 de Janeiro de 2013

Súmula: Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná, cria o Programa Estadual de Informações Integradas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná – SEI-PR, integrado ao Sistema Estadual de Planejamento, que compreende as políticas e os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Poder Executivo Estadual, sendo constituído pelas leis, normas e regulamentos existentes que tratam de forma direta e indireta sobre a utilização de TIC, e pelo conjunto de todos os acervos de dados e informações existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e respectivos Sistemas de TIC.

§ 1º Entende-se por Sistemas de TIC as soluções integradas, o conjunto dos recursos de hardware, software, serviços, dados, informações, processos internos e infraestrutura, bem como os recursos de conectividade, abrangendo o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.

§ 2º Os acervos de dados e informações mencionados no caput deste artigo tem caráter abrangente, compreendendo, dentre outros:

I - o tratamento qualificado de informações;

II - o acervo de documentos técnicos, administrativos e históricos;

III - as bases cartográficas e geoespaciais digitais ou analógicas;

IV - os documentos ligados às áreas técnica, gerencial e operacional;

V - os dados de relacionamento e atendimento ao cidadão;

VI - os dados e as informações inerentes a Administração Pública Estadual.

§ 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ou a quem este designar, definir mecanismos que estabeleçam o relacionamento com as administrações municipais do Estado do Paraná, tanto na esfera executiva, como na legislativa, bem como com entidades representativas da sociedade civil organizada, a fim de obter os dados e informações citadas no § 2º deste artigo.

Art. 2º O Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI -PR será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo.

Art. 2º O Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEIPR será coordenado pela Casa Civil, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo.
(Redação dada pela Lei 18539 de 01/09/2015)

Parágrafo único. A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR prestará assessoramento especializado à SEPL no desempenho de suas atribuições relativas ao SEI-PR.

Parágrafo único. A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR prestará assessoramento especializado à Casa Civil no desempenho de suas atribuições relativas ao SEI-PR.
(Redação dada pela Lei 18539 de 01/09/2015)

Art. 3º Subordinam-se aos dispositivos desta Lei, a Administração Pública Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, bem como as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado.

§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo autorizar excepcionalmente o contido neste artigo.

§ 2º Fica incluída a partir da data de vigência desta lei, nos Contratos de Gestão firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais, a obrigatoriedade expressa de subordinação a esta Lei.

Art. 4º A composição, organização interna e o funcionamento do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná – SEI-PR serão regulamentados por decreto, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná – CETIC – PR, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, competindo-lhe:

Art. 5º Cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná – CETIC-PR, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Casa Civil, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, competindo-lhe:
(Redação dada pela Lei 18539 de 01/09/2015)

Art. 5º Cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Paraná - CETIC-PR, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - o estabelecimento de estratégias e políticas de gestão que utilize a TIC alinhada a diretrizes governamentais;

II - a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções de TIC;

III - o estabelecimento de medidas que visem à racionalização do uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções entre os órgãos e entidades do Estado.

§ 1º O CETIC-PR terá como Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, como Secretário Executivo, o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.

§ 1º O CETIC-PR terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei 18539 de 01/09/2015)

§ 1º O CETIC-PR terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - o Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente;
(Incluído pela Lei 18539 de 01/09/2015)

I - o Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI na qualidade de Presidente; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, na qualidade de Secretário Executivo; e
(Incluído pela Lei 18539 de 01/09/2015)

II - o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, na qualidade de Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - seis membros titulares e respectivos suplentes, definidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 18539 de 01/09/2015)

III - sete membros titulares e respectivos suplentes, definidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º Os demais membros do Conselho, o detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 18539 de 01/09/2015)

§ 3º Fica o CETIC-PR autorizado a criar Câmaras Técnicas e Comissões Técnicas, com vistas ao aprimoramento e aperfeiçoamento de suas atividades.

§ 4º No cumprimento de suas competências, o CETIC-PR poderá deliberar sobre a utilização e adoção de plataformas e tecnologias disponíveis no mercado, observando os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, sólidas garantias e resguardo do interesse público, com o objetivo de possibilitar à Administração Pública Estadual o acesso a tecnologias atualizadas, modernas, inovadoras e eficientes.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual somente poderão formalizar processos de aquisição, contratação, recebimento por transferência ou doação e locação de bens e serviços de TIC, independente da origem dos recursos, após o registro e deliberação do respectivo processo no CETIC-PR.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ter seu resultado informado ao CETIC-PR após sua conclusão.

Art. 7º A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, no âmbito do SEI-PR, compete:

I - prover as funções administrativas, operacionais e técnicas especializadas necessárias à atuação do CETIC-PR, mediante solicitação expressa do Conselho;

II - administrar, manter e operar a “autoridade certifi cadora digital” do Governo do Estado do Paraná, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação;

III - coordenar, mediante solicitação expressa do CETIC-PR, processos de solução integrada, aquisição de hardware, software, serviços e soluções de uso interinstitucional no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - elaborar e manter atualizado o “Catálogo de Soluções Homologadas”, no qual constam informações técnicas e comerciais sobre produtos e serviços na área de TIC, para ser usado como referência aos órgãos na elaboração de projetos, soluções integradas, editais de compra ou de locação de bens ou contratação de serviços;

V - planejar, implantar, gerenciar, manter e operar a estrutura central de armazenamento e processamento de dados da Administração Pública Estadual – Datacenter;

VI - planejar, implantar e gerenciar soluções de Voz sobre Internet Protocol – VoIP, dados e imagens para atendimento às diversas demandas da Administração Pública Estadual;

VII - administrar o acesso à Internet e a saída Internet Protocol – IP dos órgãos da Administração Pública Estadual;

VIII - realizar a gestão técnica e operacional do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP;

IX - elaborar e manter, em conjunto com os órgãos da Administração Pública Estadual, os Planos Setoriais de Informação – PSI e o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação – PETI do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Fica criado o Programa Estadual de Informações Integradas – Paraná – PEII – PR, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, com o objetivo de integrar, organizar, consolidar, disponibilizar dados e qualificar informações estratégicas provenientes dos sistemas aplicativos utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 9º O PEII-PR será integrado por subprogramas voltados basicamente à consolidação e atuação do Centro Integrado de Informações Estratégicas e de outras ações necessárias ao desenvolvimento pleno do Programa.

§ 1º As disposições relativas ao detalhamento da composição, organização e competências do PEII-PR serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A CELEPAR, no âmbito de atuação do PEII-PR, poderá:

I - acessar todas as bases de dados, alfanuméricas, cartográficas e geoespaciais, no âmbito da Administração Pública Estadual, para prover informações estratégicas ao Governo, ficando pré-estabelecida a autorização do titular do órgão, preservadas as situações de confidencialidade ou de características legalmente restritas;

II - administrar os componentes técnicos especializados do PEII-PR, subsidiando o planejamento e execução das ações governamentais;

III - prover mecanismos e soluções que viabilizem a divulgação das ações de Governo, o relacionamento com o cidadão, bem como o monitoramento da qualidade dos serviços públicos prestados.

§ 3º Ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, no âmbito de atuação do PEII-PR, compete o desenvolvimento de estudos sobre a realidade econômica e social do Estado, para subsidiar o planejamento, a elaboração, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas.

§ 4º À Casa Civil compete demandar e acompanhar, informações geradas pelo Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIEE-PR, com o objetivo de apoiar ações estratégicas de Governo.

§ 5º À Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, compete promover a integração prevista no art. 1º desta Lei, realizar análises estratégicas e especializadas sobre temas prioritários do Governo Estadual e desenvolver estudos sobre políticas públicas estaduais para fortalecimento do planejamento integrado, por meio do acesso ao acervo mencionado no § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei 21050 de 23/05/2022)

Art. 10. O Governador do Estado disciplinará, por decretos específi cos, as demais questões necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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