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Lei 12338 - 24 de Setembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5350 de 7 de Outubro de 1998

Súmula: Autoriza o Poder Executivo incluir no currículo dos níveis de ensino fundamental e médio, conteúdo referente a informações e estudos sobre a dependência de drogas e seus efeitos físicos, neuro-psicológicos e sociais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Educação, a incluir no currículo dos níveis de ensino fundamental e médio, conteúdo referente a informações e estudos sobre a dependência de drogas e seus efeitos físicos, neuro-psicológicos e sociais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá compreender as escolas da rede pública e privada.

Art. 2º. Para ministrar os conteúdos, as direções das escolas poderão convidar especialistas no assunto, devendo a Secretaria de Estado da Educação participar na orientação técnica e formulação de diretrizes.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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