Súmula: Regulamenta a instauração de processo administrativo disciplinar de abandono de cargo que ocorre na Administração Direta, Autárquica e Órgãos de Regime Especial do Estado do Paraná
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e, considerando o disposto nos arts. 2º, 3º e parágrafo único, do Decreto nº 4.660, de 22 de maio de 2012, e, ainda, o disposto no Decreto nº 5.792, de 30 de agosto de 2012, em especial o art. 11 e ss: DECRETA:
Art. 1° A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual relacionado à configuração de abandono de cargo ou função é obrigada, sob pena de se tornar corresponsável, a promover de imediato sua apuração.
Art.2° Os Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, Diretores máximos de Órgãos de Regime Especial serão competentes para determinar a instauração dos respectivos processos administrativos disciplinares de abandono de cargo, devendo determinar a nomeação de Comissão composta por 03 (três) membros, todos servidores públicos efetivos de hierarquia funcional igual ou superior ao do servidor indiciado.
§ 1° A Comissão será presidida por um de seus membros, após designação do respectivo Secretário de Estado, Secretário Especial, Presidente de Autarquia, Diretor de Órgão de Regime Especial, conforme o caso, e secretariada por funcionário efetivo indicado pelo Presidente da Comissão processante.
§ 2° Os Grupos de Recursos Humanos Setoriais, ao tomarem ciência de indícios da configuração do abandono de cargo, notificarão seus respectivos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Presidentes de Autarquias, Diretores de Órgãos de Regime Especial, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de expediente devidamente instruído, para as providências.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.890, de 30 de maio de 1990.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
REINALDO DE ALMEIDA CESAR Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado