Súmula: Altera os artigos 3º e 4º da Lei nº 11.767, de 10 de julho de 1997, que criou o Fundo Rotativo do Poder Judiciário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 11.767, de 10 de julho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados por servidor efetivo do Poder Judiciário e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum.Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a função de supervisor a outro magistrado, nos Fóruns onde houver mais de uma unidade do Fundo Rotativo.Art. 4º Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única e específica, junto à instituição bancária oficial que estiver administrando as contas do Poder Judiciário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado