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Lei Complementar 75 - 11 de Janeiro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4425 de 11 de Janeiro de 1995

Súmula: Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os professores do Magistério Público Estadual de 1a. a 8a. Séries do 1º Grau e os do 2º Grau, com Habilitação, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e os professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo com Habilitação, serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, na forma abaixo:

I - Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, portadores de Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no cargo de professor de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 1, da série de Classe A;

II - Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Curta, serão enquadrados no cargo de professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 3, da série de Classe C;

III - Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Plena, terão vencimentos equivalentes à referência 9 do nível de vencimento 4, da série de Classe D e serão enquadrados no cargo de Professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau (MPP - 103) ou professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau (Código MPP - 104), conforme a Habilitação a que corresponda sua disciplina de opção.

Art. 2º. Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, sem Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Regionalista, com vencimentos equivalentes à referência 7, e seus cargos serão extintos ao vagar.

Art. 3º. Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, não licenciados, ou seja, sem Habilitação para o exercício do Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Enquadrado, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual, e seus cargos serão extintos ao vagar.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento, considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas e, de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.

Art. 4º. Os cargos públicos de professor decorrentes da transformação procedida pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, passarão a pertencer ao Quadro Próprio do Magistério e Único de Pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo único. Esta transformação ocorrerá na quantidade necessária ao enquadramento previsto nesta lei, sendo extintos os remanescentes.

Art. 5º. Os professores beneficiados pelos artigos 2º e 3º, e todos os demais pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderão requerer ao GRHS/SEED, mediante comprovação de habilitação, o enquadramento no Quadro Próprio do Magistério, cujos efeitos financeiros terão vigência a partir da data da publicação do ato de enquadramento.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao "caput" deste artigo, o cargo do professor beneficiado ficará transformado em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 6º. Os professores beneficiados pelo art. 1º desta lei, e os que vierem a beneficiar-se do art. 5º, permanecerão na referência de enquadramento pelo período de 2 anos, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 7º. O professor amparado pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e o professor pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, optar pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério, ficando, conseqüentemente, enquadrado no Quadro Único de Pessoal, mediante requerimento dirigido ao GRHS/SEED, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual.

§ 1º. Aos professores que optarem pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério não se aplica o disposto no art. 5º.

§ 2º. O acerto financeiro da opção prevista no "caput" deste artigo, será efetuado no mês imediatamente subseqüente ao requerimento, mediante o desconto em folha do valor que lhe houver sido pago a maior em virtude do enquadramento automático.

§ 3º. Para fins de enquadramento considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas; e de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.

Art. 8º. O enquadramento previsto nesta lei, dá cumprimento à Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, sem contudo alterar as condições de estabilidade que se rege pela Constituição Federal.

Art. 9º. O enquadramento previsto nesta lei atende à irredutibilidade de remuneração, incorporando o valor do repouso semanal remunerado.

Art. 10. As interrupções de contrato de Trabalho inferiores a 90 dias, serão consideradas como inexistentes, única a exclusivamente para o enquadramento da presente lei, não gerando direito de qualquer outra espécie, inclusive indenizações para outros efeitos.

Art. 11. O disposto nesta lei não convalida a nulidade de qualquer ato administrativo.

Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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