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Lei 17466 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

Súmula: Institui Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais aos servidores do DETRAN que atuem diretamente nas atividades técnicas e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito, com  fundamento nos arts. 172 e 178, da Lei Estadual nº 6.174/70.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no DETRAN ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, pela atuação direta em atividade técnica e de suporte técnicoadministrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se como atividade técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, tendo como objetivo a melhoria de resultados, fixada em acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei fica estipulada nos seguintes valores:

I - R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, para ocupantes de cargo efetivo mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e/ou desempenho considerados excelentes;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para ocupantes de cargo efetivo mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e/ou desempenho considerados satisfatórias;

III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, para ocupantes de cargo efetivo mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e/ou desempenho consideradas parcialmente satisfatórios.

§ 1º A gratificação tratada nesta Lei sofrerá reajuste no mesmo percentual previsto na Lei Geral Anual, por ocasião de sua revisão.

§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção dos encargos especiais, ou do cargo em comissão.

§ 3º Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.

§ 4º O servidor lotado no Departamento de Trânsito que receba a Função Comissionada de Confiança não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais.

§ 5º Os critérios para avaliação de assiduidade, pontualidade e/ou desempenho para aplicação da referida vantagem, prevista no caput deste artigo, serão regulamentados pelo Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 3º Não será devida a gratificação criada no artigo 1º desta Lei aos servidores que se enquadram nas seguintes condições:

I - estiverem à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus;

II - passarem ao gozo de licença para o trato de interesses particulares;

III - não estiverem em efetivo exercício;

IV - ocupantes de cargo efetivo mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e/ou desempenho consideradas insatisfatórias.

Art. 4º O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.

Art. 5º Cumpre às autoridades responsáveis por atividades de chefia, junto ao Departamento de Trânsito, a constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, inclusive verificando nos termos de contrato de gestão, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular.

Art. 6º As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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