Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 12248 - 31 de Julho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5305 de 3 de Agosto de 1998

(vide Lei 12726, de 26/11/1999)

Súmula: Cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º. Fica criado o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC, com os seguintes objetivos:

I - assegurar as condições essenciais à recuperação e preservação dos mananciais para o abastecimento público;

II - integrar as ações dos vários órgãos e esferas do poder público estadual, municipal e iniciativas de agentes privados;

III - compatibilizar ações de proteção ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público com política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócio-econômico, sem prejuízo dos demais usos múltiplos;

IV - empreender a ações de planejamento e gestão das bacias hidrográficas de mananciais segundo preceitos de descentralização e participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

V - propiciar a instalação de instrumentos de gestão de recursos hídricos, preconizados pela Lei Federal nº 9 433/97, no âmbito dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 2°. Integram o Sistema de que trata o artigo 1º desta Lei:

I - Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba - CGM, órgão colegiado, com poderes consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade de elaborar políticas públicas acerca da qualidade ambiental das áreas de proteção de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba e acompanhar sua implementação;

II - Unidades Territoriais de Planejamento - UTPs, compostas pelas sub-bacias contribuintes dos mananciais de interesse da RMC, para facilitar o planejamento, aglutinando municípios com especificidades a serem trabalhadas conjuntamente;

III - Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial em Áreas de Proteção aos Mananciais - PPART, que incorpore as diretrizes básicas estabelecidas por esta Lei e que estabeleça prazos e metas para as intervenções nas Áreas de Proteção aos Mananciais - APM, configurado como capítulo específico a ser inserido no Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Curitiba, tal como preconizado pela Lei Federal nº 9.433/97.

IV - Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - FPA-RMC, para atender os objetivos do Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba;

Art. 3º. O Sistema instituído por esta Lei será coordenado pelo Estado, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMA, com a participação dos municípios e dos demais agentes intervenientes em ações de proteção aos mananciais públicos e privados, que terão em conjunto, papel de implementar esta Lei e as políticas aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 4º. A composição do Conselho Gestor será definida através de regulamento, com a participação dos municípios que integram as áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 4º. O Conselho Gestor será composto por representantes:
(Redação dada pela Lei 12555, de 29/04/1999)

I - do Estado;
(Incluído pela Lei 12555, de 29/04/1999)

II - de municípios que integram as áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba;
(Incluído pela Lei 12555, de 29/04/1999)

III - da sociedade civil organizada.
(Incluído pela Lei 12555, de 29/04/1999)

Parágrafo único. O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo será estabelecido em decreto do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 12555, de 29/04/1999)

CAPÍTULO II
Das Competências

Art. 5º. Compete ao Conselho:

I - coordenar a elaboração, atualização e implantação do Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial em Áreas de Proteção aos Mananciais;

II - coordenar e integrar o planejamento das Unidades Territoriais de Planejamento;

III - coordenar e aprovar a elaboração dos regulamentos previstos e necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei e encaminhá-los para apreciação e aprovação do Chefe do Executivo Estadual;

IV - encaminhar deliberações relativas a políticas de uso e ocupação do solo para sua implementação e internalização, pelos municípios, junto às respectivas legislações que disciplinam a matéria;

V - acompanhar o cumprimento do plano de fiscalização das áreas de proteção aos mananciais, através de um Plano de Ação Fiscal;

VI - instituir e coordenar programas de proteção ambiental e de recuperação de áreas degradadas, em conjunto com os municípios envolvidos;

VII - desempenhar outras atribuições necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei e deliberar sobre as questões relativas.

VIII - aprovar o programa de investimentos do Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba.

CAPÍTULO III
Das Áreas de Proteção

Art. 6º. Ficam declaradas para efeito desta Lei, como bacias hidrográficas de interesse da Região Metropolitana de Curitiba, as bacias destinadas a manancial de abastecimento público, ou, a área da bacia hidrográfica situada a montante do local onde exista ou se preveja futuramente construir uma barragem destinada à captação de água para abastecimento público e a área de abrangência do Aquífero Karst.

Parágrafo único. Para efeito de delimitação dos reservatórios serão utilizados os projetos executivos fornecidos pela Sanepar.

Art. 7º. Para as Unidades Territoriais de Planejamento previstas no inciso II do artigo 2º desta Lei, serão implementados Planos e Programas, elaborados conjuntamente entre Estado e Municípios envolvidos, onde serão considerados, entre outros, os seguintes temas:

I - A busca de soluções integradas e compatíveis com as especificidades de cada município da Região Metropolitana de Curitiba, que compõem as sub-bacias de mananciais;

II - A elaboração de um zoneamento ambiental e de uso e ocupação do solo para as áreas de mananciais, levando em conta a situação atual de ocupação e tendências futuras;

III - A elaboração de um plano diretor de drenagem urbana;

IV - A implementação de programas específicos para cada área ocupada de acordo com as diretrizes contidas nesta Lei;

V - A criação de sistema de informações;

VI - A elaboração de um plano de monitoramento permanente para a efetiva aplicabilidade desta Lei.

Art. 8º. Nas Unidades Territoriais de Planejamento serão criadas áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico e do efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.

§ 1º. Nas áreas com condições sanitárias críticas, em decorrência de uso e ocupação inadequados do solo, o Estado e os Municípios deverão implementar ações e projetos, inseridos em programas integrados de saneamento e de recuperação ambiental, visando adequar essas áreas às condições ambientais referidas neste artigo.

§ 2º. Nas Unidades Territoriais de Planejamento poderá ser instituída a permuta de potencial construtivo por áreas de preservação, previamente estabelecidas em zoneamento municipal, as quais passarão a constituir o patrimônio do poder público estadual ou municipal.

§ 3º. O potencial construtivo de imóveis transferidos a título de incentivo construtivo só deverá ocorrer no interior de uma Unidade Territorial de Planejamento, sem acréscimo da densidade de ocupação total prevista para a mesma.

Art. 9º. Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas nesta Lei, são consideradas áreas de intervenção:

I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;

II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana, as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;

III - Áreas de Urbanização Consolidada- as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.

IV - Áreas Rurais- as destinadas à produção agro-silvi-pastoril.

Art. 10. Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

I - As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;

II - As áreas cobertas por matas;

III - As áreas com declividade superior a 30%;

IV - As áreas do entorno dos reservatórios;

V - As áreas sujeitas à inundação:

VI - Outras áreas de interesse a serem incluídas mediante aprovação do CGM-RMC, de que trata esta Lei.

Art. 11. Nas Áreas de Restrição à Ocupação somente serão permitidos usos e atividades que atendam aos requisitos mínimos necessários à manutenção da qualidade da água, conforme a legislação em vigor.

Art. 12. As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas desta Lei, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor; ou para transferência de potencial construtivo.

Art. 13. Nas Áreas de Ocupação Orientada, somente serão admitidos parcelamentos, loteamentos, arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer outras formas de ocupações, se observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. O Conselho Gestor regulamentará os índices urbanísticos, as taxas de impermeabilização, o percentual de cobertura vegetal, e outros parâmetros necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 14. Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de maior adensamento em relação a outras abrangidas por esta Lei, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura ou após investimentos viáveis e necessários para sua expansão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada poderão ser criadas, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de interesse Social de Ocupação destinadas a:

- assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para a recuperação ambiental;

- atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.

Art. 15. Nas Áreas de Ocupação Orientada e de Urbanização Consolidada poderão ser instaladas indústrias não poluidoras em conformidade com os padrões técnicos e processos produtivos, estabelecidos pelo órgão ambiental do Estado do Paraná.

Art. 16. Nas Áreas de Ocupação Orientada e nas de Urbanização Consolidada, somente será admitida a implantação, ampliação ou alteração de cemitérios, em municípios que estejam totalmente dentro da APM, e em glebas consideradas adequadas com base em prévios estudos geológicos e hidrológicos e no inventário detalhado de poços, fontes e corpos de águas superficiais, e demais critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental do Estado do Paraná.

Art. 17. Nos casos de equipamentos de saúde pública voltados ao atendimento preventivo e aos serviços de emergência, casas de repouso, sanatórios e similares poderão ser implantados desde que observadas as exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental do Estado do Paraná.

Art. 18. O Poder Executivo poderá promover a remoção de ocupações existentes de que trata esta Lei nos seguintes casos:

I - Ocorrência de grave risco humano ou ambiental, cuja reversão seja inviável em termos técnicos ou econômicos-financeiros;

II - Ocupações de fundos de vale cujas condições geotécnicas e topográficas inviabilizem a implantação de rede de saneamento básico e/ou tratamento sanitário;

III - Loteamento de ocupação rarefeita, ou pouco adensadas, em áreas de ocupação ainda não consolidadas, passíveis de recuperação Ambiental ou adequadas para outros usos coerentes com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial em Áreas de Proteção aos Mananciais da RMC.

Art. 19. As ocupações existentes, que não se enquadrarem nas condições para remoção, poderão ser regularizadas e consolidadas pelo Poder Público, desde que venham a se adequar às diretrizes desta Lei e àquelas estabelecidas pelo Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial em Áreas de Proteção aos Mananciais da RMC especialmente no tocante a coeficientes de permeabilidade do solo, aterramento de fossas, canalização de esgotos e ligação à rede pública, bem como outras adequações a serem feitas por conta dos proprietários beneficiados pela regularização.

Art. 20. Nas Áreas a serem consolidadas ou regularizadas, caberá ao Poder Público, respeitadas as diretrizes desta Lei e seus regulamentos:

I - Implantar ou completar a infra-estrutura básica e os serviços públicos essenciais, notadamente a rede de saneamento básico;

II - Estudar e adotar tecnologias alternativas para pavimentação das vias públicas, visando a facilitar a infiltração das águas pluviais e a redução da velocidade das águas superficiais.

Art. 21. Constituirão também, objeto de regulamento desta Lei:

I - A distribuição de usos e intensidade de ocupação do solo, bem como as condições para movimentação de terra, para impermeabilização do solo, condições para remoção da cobertura vegetal, condições de coleta, transporte e destino de esgoto e resíduos sólidos;

II - A definição das condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em Lei e regulamentos, bem como medidas para a recuperação das condições ambientais das áreas protegidas;

III - A instituição de incentivos construtivos para as áreas de ocupação orientada e de urbanização consolidada, na forma de concessão de aumento do potencial construtivo do imóvel (assim entendido como aumento no coeficiente de aproveitamento e/ou na altura máxima da edificação) obtidos através de permuta por imóveis transferidos ao poder público estadual ou municipal.

Art. 22. As águas dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de que trata esta Lei, sem prejuízo de sua destinação prioritária para o abastecimento público, terão incentivo para o uso controlado de lazer.

Parágrafo único. A utilização das águas a que se refere o "caput" deste artigo ficará condicionada à outorga de direito de uso e ao licenciamento prévio, impostos por seus respectivos regulamentos próprios.

Art. 23. Os esgotos sanitários coletados nas áreas protegidas deverão ser afastados da área de proteção aos mananciais.

Parágrafo único. Caso seja comprovada a inviabilidade técnica de afastamento, prevista no "caput" deste artigo, poderá optar-se por tratamento localizado dos esgotos sanitários, observados níveis de remoção de cargas poluidoras definidos por Modelo de Simulação de Recursos Hídricos, ou através de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) a ser avaliado pelo órgão de fiscalização ambiental competente, assegurando-se em qualquer caso, a infiltração dos efluentes finais no solo, em área compatível, e o respeito às condições ambientais definidas pela legislação em vigor.

Art. 24. Os efluentes líquidos derivados de atividades industriais, comércio e serviços, quando houver, deverão ser tratados e afastados para fora dos limites das áreas de proteção aos mananciais, sob a responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo único. Situações específicas identificadas como relevantes, com destaque para aquelas em municípios cujo território esteja integralmente dentro de Área de Proteção de Mananciais, serão estabelecidas segundo regulamentação própria, a ser objeto de aprovação pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.

Art. 25. A aplicação dos dispositivos e políticas definidas nesta Lei far-se-á em consonância e respeito às diretrizes e proposições estabelecidas por Planos Diretores Setoriais elaborados para a Região Metropolitana de Curitiba, nas áreas de Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Manejo Florestal, sem prejuízo de outros que venham a ser consolidados regionalmente.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Art. 26. As ações e atividades de fiscalização às disposições desta Lei, serão empreendidas mediante cooperação entre entidades estaduais e municipais com atribuições legalmente estabelecidas sobre a matéria.

§ 1º. A divisão de encargos e responsabilidades pertinentes ao exercício da fiscalização será objeto de Convênio de Cooperação específico.

§ 2º. O Convênio de Cooperação a que se refere o parágrafo anterior, destinará recursos do Estado e dos municípios envolvidos, necessários e suficientes para que a implementação das equipes de fiscalização e das demais intervenções requeridas à aplicação das disposições legais assim como à sua vistoria, sejam realizadas em tempo hábil.

Art. 27. No exercício de ação fiscalizadora, ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos agentes credenciados pelos órgãos competentes, a entrada em qualquer dia ou hora, bem como permanência, pelo tempo que necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Art. 28. Fica criado o Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba (FPA-RMC), como instrumento de apoio às políticas de proteção aos mananciais.

§ 1º. Constituirão fontes de receita do FPA-RMC:

I - prestações pagas por mutuários beneficiados por programas habitacionais de interesse social destinados à proteção ambiental dos mananciais, com destaque para aqueles desenvolvidos com recursos originários do FPA-RMC;

II - imóveis e receitas provenientes da permuta de potencial construtivo, em áreas previstas por legislação específica;

III - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e em créditos adicionais;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e nos Orçamentos dos Municípios intervenientes e em respectivos créditos adicionais;

V - produtos de operações de crédito e de financiamento realizadas pelo Estado em favor do Fundo;

VI - percentual de recursos originários da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos sujeitos à outorga, arrecadados nos limites definidos como Área de Proteção de Mananciais de interesse da RMC, nos termos do Artigo 20 da Lei Federal Nº 9433/97;

VII - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias ou transitórias do Fundo;

VIII - receitas de convênios, contratos e ajustes firmados pelo Estado ou pelos Municípios intervenientes, visando a atender aos objetivos a que se refere o Fundo;

IX - contribuições, doações e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais;

X - resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores desta Lei;

XI - De outros recursos que lhe forem destinados por Lei.

§ 2º. O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará a matéria constante neste artigo, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e legislação complementar.

CAPÍTULO VII
Das Penalidades

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará as condições para o disciplinamento da ocupação do solo nas Unidades Territoriais de Planejamento, observados os seguintes aspectos e princípios:

I - Obrigatoriedade dos projetos de edificações se aterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar predatoriamente as formas de acidentes naturais da região;

II - Proibição de edificações em encostas que tenham inclinação superior a 30% (trinta por cento);

III - Fixação de normas para a preservação de flora natural através de preservação das espécies existentes e de estabelecimentos de mecanismos de estímulo para a reconstituição florística nativa da região;

IV - Preservação das florestas e de quaisquer forma de vegetação natural, dos rios, bem como da fauna existente;

V - Preservação de edificações e sítios de valor histórico, artístico e arqueológico;

VI - Proibição da ocupação de áreas de intervenção sem licença prévia das autoridades competentes;

VII - Proibição da execução de obras e serviços de urbanização sem licença prévia das autoridades competentes;

VIII - Adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através da legislação de zoneamento e de edificações;

Art. 30. A inobservância das condições fixadas nos termos desta Lei, de seus regulamentos e demais atos normativos complementares, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente;

I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 1.200 (um mil e duzentas) a 12.000 (doze mil) vezes o valor do Fator de Conversão e Atualização (FCA), ou outro fator que venha a ser instituído pelo Poder Executivo Estadual.

III - Interdição temporária ou definitiva das atividades irregulares, levando-se em conta sua gravidade;

IV - Embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo iniciado sem aprovação ou em desacordo com seus termos;

V - Demolição de obra, construção ou edificação irregular;

VI - Apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo do material, instrumentos e máquinas usados para cometimento da infração;

VII - Suspensão de financiamentos e benefício fiscais.

§ 1º. Independentemente de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração Pública, para tornar efetivas as medidas necessárias de proteção aos mananciais.

§ 2º. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 3º. As penalidades de embargos e de demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.

§ 4º. A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, ou a partir da reincidência.

§ 5º. As penalidades de suspensão de financiamento e benefícios fiscais serão impostas nos casos e condições definidas em regulamento.

§ 6º. As penalidades estabelecidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as impostas em seus incisos III, IV, V, VI, e VII.

§ 7º. As sanções estabelecidas neste artigo serão impostas sem prejuízo da imposição de sanções por outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais, no respectivo âmbito de competência.

Art. 31. A regularização das situações resultantes da prática de infrações à esta Lei, corresponderá, combinada ou isoladamente, conforme o caso:

I - À adequação de obras, construções, edificações, parcelamento do solo, usos e atividades aos preceitos desta Lei e seus regulamentos;

II - Ao cumprimento das providências que forem exigidas pela autoridade competente;

III - À indenização dos danos causados à bacia hidrográfica protegida e a terceiros afetados por sua atividade.

Art. 32. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso ao Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, no prazo de vinte dias, contadas da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida.

Parágrafo único. No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada.

Art. 33. O débito relativo à multa não saldada no prazo e nas condições fixados em regulamento, ficará sujeito a atualização monetária de seu valor, nos termos da legislação federal pertinente, aos juros monetários e a outros acréscimos cabíveis com base em Lei.

Art. 34. O produto da arrecadação das multas e indenizações às disposições sobre o uso e a ocupação do solo, em Áreas de Proteção aos Mananciais, previstas nesta Lei constituirá receita do Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba (FPA-RMC).

Parágrafo único. Os produtos da arrecadação de multas e indenizações sobre infrações ao meio ambiente e ao uso de recursos hídricos constituir-se-ão em receitas próprias das respectivas entidades gestoras, Instituto Ambiental do Paraná e Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.

Art. 35. A execução de obras para reabilitação e adequadação ambiental em Áreas de Proteção aos Mananciais deverá prioritariamente contar mão-de-obra constituída por trabalhadores desempregados dos municípios diretamente envolvidos.

Art. 36. A regulamentação desta Lei deverá ser apresentada na forma de um ou mais decretos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 37. Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei no decorrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos de que trata o parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná