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Lei 17461 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

Súmula: Cria a Assessoria Especial Para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ na estrutura organizacional da Casa Civil do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Casa Civil do Estado do Paraná, a Assessoria Especial Para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ, com objetivo de articular todos os programas e projetos destinados ao público jovem, em âmbito estadual.

Art. 2º A AEJ terá por finalidade:

I - elaborar e propor a Política Estadual da Juventude, em conformidade com a Política Nacional de Juventude, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - articular-se com os demais órgãos do Governo do Estado do Paraná, a fim de integrar as políticas públicas para a juventude, de modo a conferir maior eficácia e visibilidade às ações governamentais voltadas para a população jovem do Estado do Paraná;

III - articular-se com os Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua atuação, objetivando assim a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o jovem e para o protagonismo juvenil;

IV - articular-se com os Conselhos Municipais de Juventude, bem como estimular sua criação em municípios que não dispõem desse órgão, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

V - promover ações que visem estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidade equiparadas e segmentos da juventude;

VI - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;

VII - incentivar e promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;

VIII - estimular o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e às atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática cívica pelo jovem;

IX - promover e incentivar a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem paranaense, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Casa Civil, para atender a Assessoria Especial Para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ, os seguintes cargos em provimento em comissão: 01 (um) cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas para a Juventude, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 2-C e 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 3-C.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP proceder à readequação e os ajustes administrativos necessários, decorrentes dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e a carga patrimonial.

Art. 5º Para implementação do disposto nesta Lei, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares e a abertura de créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, a elaboração dos atos necessários para a regulamentação e implantação da referida Assessoria, objeto desta Lei, nos termos do art. 117 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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