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Resolução Conjunta SETI/SEAP 009/2009 - 15 de Outubro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8329 de 22 de Outubro de 2010

Súmula: Altera o Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes Universitários das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, IEES, de que trata a Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006.

O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado da Administração e da Previdência, no uso das atribuições legais que lhes confere a Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e demais legislação aplicável à espécie,
 
considerando o art. 24, § 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, que dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, IEES;

considerando os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho instituída pela Resolução n.º 043-SETI, de 5 de junho de 2006;
 
considerando a revisão procedida pela Comissão de Trabalho instituída pela Resolução n.º 043-SETI, de 05 de junho de 2006
 
RESOLVEM:

Art. 1º - Alterar os Artigos 8, 12, 22 e o Anexo I do Regulamento relativo ao processo de avaliação de desempenho funcional dos Agentes Universitários das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, IEES, pertencentes à Carreira Técnica Universitária, de que trata a Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, aprovado pela Resolução Conjunta 001/2008-SETI/SEAP, passando a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, previsto no inciso I, § 4º, art. 26, da Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, será efetuado em três etapas, sendo uma a cada ano e ao final da 3ª etapa o fechamento da avaliação de desempenho.
§ 1º A avaliação de desempenho é anual e o período de observação, para fins de avaliação do servidor, deverá conter no mínimo 120 dias trabalhados.
§ 2° A data base para efeito da avaliação de desempenho é a data de início do exercício funcional do servidor.”
 
“Art. 12. Serão avaliados todos os Agentes Universitários estáveis, que no período de observação desempenharam atividades laborais por, no mínimo, 120 dias.
§ 1º Os servidores em disposição funcional para órgãos governamentais do Estado do Paraná, serão avaliados no local de disponibilidade.
§ 2º Os servidores liberados integralmente para o exercício de mandato eletivo, em entidades de classe, nos termos do Artigo 37 da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Estadual 10.981/94, ou em licença para capacitação, terão atribuído o conceito satisfatório nas suas avaliações enquanto perdurar o seu afastamento.
a) caso inicie/cesse o afastamento antes da conclusão das etapas previstas no processo, as avaliações remanescentes obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sendo considerado, para análise da concessão da progressão, a média das avaliações realizadas.”
 
“Art. 22. A média de cada etapa de avaliação será obtida utilizando as notas dos avaliadores, adotando a média ponderada dos valores atribuídos a cada avaliação parcial e os pesos previstos no art. 21, deste Regulamento, por meio da fórmula abaixo:”
MF={(((“NFC1a10)/10)*55)+(((“NFA1a10)/10)*25)((( “NFP1a5)/5)*20)}/100
Onde:
MF = Média final de avaliação de cada período de observação;
NFC = Nota de cada fator de avaliação da chefia imediata;
NFA = Nota de cada fator de auto avaliação do servidor;
NFP = Nota de cada fator de avaliação do par do servidor avaliado.

“Art. 23. Os conceitos e as faixas da avaliação parcial e final são os seguintes:
CONCEITO FAIXA DE
MÉDIA
CONCEITO FAIXA DE
MÉDIA

INSUFICIENTE - é necessário haver melhorias imediatas. até 49
BOM - desempenha
suas atividades de forma adequada.
75 a 89
REGULAR - geralmente  não tem bom desempenho. Necessário haver melhorias. 50 a 74
ÓTIMO - o desempenho é reconhecido por  todos com destaque. 90 a 100
 
ANEXO I DO REGULAMENTO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
DOS SERVIDORES DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA
DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR
DO ESTADO DO PARANÁ, IEES – PR.
 

ORDEM
FATOR
CHEFIA
AUTO-AVALIAÇÃO
PAR




FIXO
VARIÁVEL
FIXO
VARIÁVEL
FIXO
01
Adaptabilidade


X


X


02
Administração de conflitos


X


X


03
Administração do tempo


X


X


04
Capacidade para resolver problemas


X


X


05
Compartilhamento das informações


X


X


06
Comportamento ético
X


X


X
07
Comprometimento


X


X


08
Comunicação
X


X


X
09
Conhecimento do trabalho


X


X


10
Credibilidade e confiança
X


X


X
11
Criatividade


X


X


12
Iniciativa


X


X


13
Organização


X


X


14
Planejamento


X


X


15
Qualidade do trabalho
X


X


X
16
Qualidade no atendimento ao usuário
X


X


X
17
Relacionamento interpessoal


X


X


18
Responsabilidade


X


X


19
Trabalho em equipe


X


X


20
Utilização das ferramentas e recursos materiais


X


X


Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de outubro de 2010.

 

Nildo José Lübke
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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