Súmula: Altera o Regulamento do Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes Universitários das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, IEES, de que trata a Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006.
O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado da Administração e da Previdência, no uso das atribuições legais que lhes confere a Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e demais legislação aplicável à espécie, considerando o art. 24, § 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, que dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, IEES; considerando os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho instituída pela Resolução n.º 043-SETI, de 5 de junho de 2006; considerando a revisão procedida pela Comissão de Trabalho instituída pela Resolução n.º 043-SETI, de 05 de junho de 2006 RESOLVEM:
Art. 1º - Alterar os Artigos 8, 12, 22 e o Anexo I do Regulamento relativo ao processo de avaliação de desempenho funcional dos Agentes Universitários das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, IEES, pertencentes à Carreira Técnica Universitária, de que trata a Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, aprovado pela Resolução Conjunta 001/2008-SETI/SEAP, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, previsto no inciso I, § 4º, art. 26, da Lei Estadual n.º 15.050, de 12 de abril de 2006, será efetuado em três etapas, sendo uma a cada ano e ao final da 3ª etapa o fechamento da avaliação de desempenho.§ 1º A avaliação de desempenho é anual e o período de observação, para fins de avaliação do servidor, deverá conter no mínimo 120 dias trabalhados.§ 2° A data base para efeito da avaliação de desempenho é a data de início do exercício funcional do servidor.” “Art. 12. Serão avaliados todos os Agentes Universitários estáveis, que no período de observação desempenharam atividades laborais por, no mínimo, 120 dias.§ 1º Os servidores em disposição funcional para órgãos governamentais do Estado do Paraná, serão avaliados no local de disponibilidade.§ 2º Os servidores liberados integralmente para o exercício de mandato eletivo, em entidades de classe, nos termos do Artigo 37 da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Estadual 10.981/94, ou em licença para capacitação, terão atribuído o conceito satisfatório nas suas avaliações enquanto perdurar o seu afastamento.a) caso inicie/cesse o afastamento antes da conclusão das etapas previstas no processo, as avaliações remanescentes obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sendo considerado, para análise da concessão da progressão, a média das avaliações realizadas.” “Art. 22. A média de cada etapa de avaliação será obtida utilizando as notas dos avaliadores, adotando a média ponderada dos valores atribuídos a cada avaliação parcial e os pesos previstos no art. 21, deste Regulamento, por meio da fórmula abaixo:”MF={(((“NFC1a10)/10)*55)+(((“NFA1a10)/10)*25)((( “NFP1a5)/5)*20)}/100Onde:MF = Média final de avaliação de cada período de observação;NFC = Nota de cada fator de avaliação da chefia imediata;NFA = Nota de cada fator de auto avaliação do servidor;NFP = Nota de cada fator de avaliação do par do servidor avaliado. “Art. 23. Os conceitos e as faixas da avaliação parcial e final são os seguintes:
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de outubro de 2010.
Nildo José Lübke Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado