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Lei 17445 - 27 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8866 de 27 de Dezembro de 2012

Súmula: Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO I
Da Incidência

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER, devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-PR, relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
(vide Decreto 7969 de 16/04/2013)

I - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas;

II - instalação nas faixas de domínio de dispositivo visual (anúncios) por qualquer meio físico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrônicos, placas de indicação do sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros;

§ 1º O fato gerador da TFDER ocorre:

I - no início do uso ou ocupação para novos empreendimentos;

II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores após o início do uso ou ocupação;

III - O pagamento da TFDER para empreendimentos implantados, poderá ocorrer do dia 1º de janeiro até o último dia útil do mês de março do ano corrente a que se refere.

§ 2º A receita proveniente da arrecadação da TFDER fica vinculada ao DER-PR, constituindo receita própria da Autarquia.

SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 2º São isentos da TFDER:

I - placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia;

II - acessos a propriedades lindeiras às rodovias;

III - as placas de identificação instaladas em frente aos estabelecimentos empresariais com sede às margens das rodovias;

IV - o cultivo agrícola realizado na faixa de domínio das rodovias.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo

Art. 3º A TFDER tem por base de cálculo valores em Unidade Padrão Fiscal do Paraná, consoante cada situação abaixo especificada:

I - ocupação da faixa longitudinal ou transversal - no valor de 110 UPF/PR por quilômetro linear;

II - anúncios 4 UPF/PR por m² e painel eletrônico 8 UPF/PR.

SEÇÃO IV
Dos Contribuintes

Art. 4º Contribuinte da TFDER é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia sob responsabilidade do DER-PR.

Parágrafo único. O contribuinte do TFDER deverá apresentar obrigatoriamente demonstrativo físico das ocupações implantadas, no prazo de até noventa dias após a publicação da presente Lei.

Art. 5º A TFDER será recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte.

Art. 6º A TFDER será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO VII
Da Fiscalização

Art. 7º A fiscalização da TFDER compete ao DER-PR.

SEÇÃO VIII
Das Penalidades

Art. 8º A falta de pagamento da TFDER ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, na forma do regulamento, na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia), calculada do dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida até o dia do efetivo pagamento, ou em havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo.

Parágrafo único. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDER com autenticação falsa ou mediante qualquer tipo de fraude.

Art. 9º O Lançamento Tributário da TFDER será de ofício, por iniciativa do DER-PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário, nos termos do Regulamento.

Art. 9°A. O lançamento de ofício do tributo será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ao contribuinte, instaurando-se  processo administrativo fiscal de instrução contraditória, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e  rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo ao seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - o procedimento fiscal poderá ser motivado de ofício, por iniciativa do DER/PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de  iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário (art. 9º desta Lei); e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - no caso de lançamento de ofício, considera-se iniciado o procedimento fiscal por qualquer ato escrito praticado por funcionário fiscal do DER/PR no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°B. A notificação de lançamento fiscal não deverá apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e nela descrever-se-á, de forma precisa e clara, o fato gerador da taxa, devendo, ainda, conter:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - o local e a data da emissão;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - a identificação do sujeito passivo;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

III - o dispositivo legal que embasa a cobrança e a penalidade eventualmente aplicada;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

IV - o valor do crédito tributário devido; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei para empreendimentos já implantados ou no prazo a ser definido em decreto regulamentador, na hipótese de empreendimentos novos, ou impugná-la, por meio de reclamação, no prazo de quinze dias, contados da notificação.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Parágrafo único. As eventuais falhas da notificação não acarretam a sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o valor da taxa e o sujeito passivo.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°C. O DER/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos
fiscais.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§1°. Não se declarará a nulidade:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§2°. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°D. As notificações e intimações do sujeito passivo serão efetivadas:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do funcionário que o notificar ou intimar;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

III - por meio eletrônico na forma estabelecida pelo DER/PR; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

IV - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 1º. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - na data da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a notificação ou a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for realizada por via postal;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico; ou
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

IV - dez dias após a publicação do edital.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 2º. Domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 3º. Consideram-se válidos os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 4º. Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 3º deste artigo, a intimação deverá ser feita mediante publicação de edital.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 5º. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°E. Reclamação é a defesa apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias contados da data em que se considera feita a notificação ou a intimação, observando-se que:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - será protocolizada no DER/PR e nela o contribuinte aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do procedimento;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

III - apresentada tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

IV - a autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°F. O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor de Operações do DER/PR, podendo esse solicitar
manifestação da Procuradoria Jurídica do DER/PR, observando-se que:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°G. Fará parte da decisão:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - relatório resumido do processo;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

III - razões da defesa;
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

IV - fundamentos legais; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

V - conclusão.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°H. Os recursos ao órgão de segunda instância do DER/PR são:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo, pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§1°. O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao órgão de segunda instância, cabendo a este apreciar a preclusão.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§2°. As razões do recurso para segunda instância serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao Diretor-Geral do DER/PR, a quem caberá o julgamento.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§3°. O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em portaria do DER/PR.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°I. Em qualquer fase do processo é assegurado ao contribuinte o direito de vista dos autos e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9°J. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I - as decisões finais favoráveis ao DER/PR serão executadas mediante intimação do sujeito passivo, observado no que couber o disposto no art. 9ºD desta Lei, para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da Portaria nº 322/2013-DG do DER/PR, acrescida da multa de que trata o art. 8º desta Lei; e
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 16.755, de 29 de dezembro de 2010.

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Clóvis Agenor Roge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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