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Lei 17398 - 18 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8866 de 27 de Dezembro de 2012

Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

I - os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 41.750.520.790,00 (quarenta e um bilhões, setecentos e cinquenta milhões, quinhentos e vinte mil, setecentos e noventa reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no valor de R$ 3.713.653.440,00 (três bilhões, setecentos e treze milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 38.036.867.350,00 (trinta e oito bilhões, trinta e seis milhões oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 17.219, 09 de julho de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias–2013) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
                                                                                                                                  EM R$ 1,00

1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS                                     R$ 36.646.672.410
1.1. RECEITAS CORRENTES                                                                                    R$ 33.260.324.620
1.2. RECEITAS DE CAPITAL                                                                                    R$ 3.386.347.790

2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS                                  R$ 32.933.018.970
2.1. RECEITAS CORRENTES – BRUTA                                                                      R$ 33.260.324.620
2.2. DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)                                                                       R$ 3.713.653.440
2.3. RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA                  R$ 29.546.671.180
2.4. RECEITAS DE CAPITAL                                                                                     R$ 3.386.347.790

3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS                     R$ 2.381.490.340
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS,
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO
ESTADUAL)
3.1. RECEITAS CORRENTES                                                                                     R$ 1.985.739.840
3.2. RECEITAS DE CAPITAL                                                                                      R$ 395.750.500

4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS                      R$ 2.722.358.040
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO
TESOURO ESTADUAL)
4.1. RECEITAS CORRENTES                                                                                      R$ 1.875.317.260
4.2. RECEITAS DE CAPITAL                                                                                       R$ 847.040.780

5. TOTAL DA RECEITA BRUTA                                                                                    R$ 41.750.520.790

6. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA                                    R$ 38.036.867.350
6.1 RECEITAS CORRENTES – BRUTA                                                                         R$ 37.121.381.720
6.2 DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)                                                                          R$ 3.713.653.440
6.3 RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA                          R$ 33.407.728.280
6.4 RECEITAS DE CAPITAL                                                                                       R$ 4.629.139.070

Art. 3º A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2º Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos aos contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 35.314.509.310,00 (trinta e cinco bilhões, trezentos e quatorze milhões, quinhentos e nove mil, trezentos e dez reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 3.346.410.240,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e quarenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 68.930.510,00 (sessenta e oito milhões, novecentos e trinta mil, quinhentos e dez reais).

Art. 9º O Programa de Obras custeado com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10. O Anexo de Vinculações de que trata o art. 18, inciso VIII, da Lei nº 17.219/12 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Art. 11. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2012, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2012, de acordo com o estabelecido no art. 6º da Lei nº 17.219/12.

§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até vinte dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as ransferências Federais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as transferências federais.

§ 2º Os valores decorrentes da aplicação do caput deste artigo poderão ser centralizados, em seu todo ou em parte, na Reserva de Contingência e o retorno para as programações, mediante créditos suplementares, não será computado nas autorizações especificadas no art.13 desta Lei.

§ 3º No prazo de quinze dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

III - abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do valor global da receita fixada para o exercício de 2013, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei nº 17.219/12 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2013;

V - proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI - alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeado com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implantação do Fundo Estadual de Cultura, se for alterado o art. 230 da Constituição Estadual.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação do Fundo Estadual do Idoso, após a revisão de sua legislação.

Art. 16. Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público autorizados a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 17. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações, em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do art. 13 desta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda, atender às situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da SEPL, mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos de acordo com o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 17.219/12.

Art. 23. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, atendendo somente às disposições constitucionais dos arts. 100 e 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 24. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, decorrentes de transformações aprovadas por Lei.

Art. 27. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31.12.2012, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31.01.2013.

Art. 28. As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2012, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2012, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.219/12.

§ 1º Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Fundos Estaduais e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.

§ 2º Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 29. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para cumprimento da programação apresentada no Anexo III desta Lei, ficam excluídos da exigência contida no art. 6º da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 30. Os recursos destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e demais normas vigentes.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2013 a cargo da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Programa Gestão de Projetos, Restauração e Construção de Obras do Sistema Multimodal de Transporte – DER, projeto/atividade 4305, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para construção do contorno norte no Município de Pato Branco com início na BR-158 (Empresa Atlas), passando pela PR-469 (Passo da Pedra) e final na BR-158 (Caçadorzinho) com extensão de 21,3 km, utilizando como fonte de recursos o cancelamento no mesmo valor na dotação 2501.99999999.900, fonte 107.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2013, na programação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, dotação 5560.08243174.221 – Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, reforço de dotação orçamentária para preservação e recuperação de toxicômanos e alcoólatras e subvenção de institutos
e entidades de combate às drogas, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2013, o valor de R$ 1.968.800,00 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais) para manutenção do escritório do CODESUL - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, proveniente do excesso de arrecadação da receita de impostos ou Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2013, reforço de dotação para a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, o valor de R$ 31.196.984,00 (trinta e um milhões, cento e noventa e seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais) proveniente do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2013, reforço de dotação para a Secretaria de Estado do Turismo, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2013, na programação da Casa Civil, dotação 1381.17511214.802 - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - Saneamento Rural, reforço de dotação para Saneamento Rural, o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2013, na programação da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, reforço de dotação para aplicar na estrutura do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania (DEDIHC), o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - Gabinete do Secretário, projeto atividade 4032; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 147 o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44503500 - Fonte 147.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Administração Geral do Estado – Recursos sob supervisão da SEPL – Programações Especiais, Regionais e Multisetoriais, projeto atividade 3015; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 142, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44903900 - Fonte 142.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Diretoria Geral, projeto atividade 4042; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 142, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44905200 - Fonte 142.

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado da Fazenda – Fundo de Reequipamento do Fisco - FUNREFISCO, projeto atividade 4055; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 128, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44905200 - Fonte 128.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado da Saúde – Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE, projeto atividade 4163; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 100, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44905200 - Fonte 100.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Departamento de Execução Penal - DEPEN, projeto atividade 4183; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 148, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44905200 - Fonte 148.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – Diretoria Geral, projeto atividade 4214; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 109, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44905200 - Fonte 109.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Departamento de Estradas de Rodagem - DER, projeto atividade 4305; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 104, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44903900 - Fonte 104.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, na Programação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, projeto atividade 4312; Natureza de Despesa 45906100 - Fonte 258, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Utilizando como fonte de recursos para cancelamento o mesmo valor, natureza de despesa 44905200 - Fonte 258.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias antes da execução orçamentária, no orçamento de 2013, para incorporar no Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, Unidade 1901 – Procuradoria Geral do Estado, atividade 1901.03092404.028 – Representação Judicial e Extrajudicial e Gestão Administrativa, o elemento 4490.51 – Obras e Instalações, referentes à obra 01 – Reforma da Sede da procuradoria Geral do Estado, no valor de R$ 182.340,00 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), com cancelamento de recursos da mesma atividade, sendo R$ 91.170,00 (noventa e um mil, cento e setenta reais) do subelemento de despesa 3390.14 – Diárias – Pessoal Civil e o restante do subelemento de despesa 3390.33 – Passagens e Despesas de Locomoção.

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2013, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, reforço de dotação orçamentária para aquisição de calcário, objetivando o manejo e correção do solo, o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2013, na programação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dotação 650220601044.257 – Políticas de Apoio a Agricultura Familiar, reforço de dotação orçamentária para calçamento de pedras irregulares de Estradas Rurais do Estado, o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para consignar, no Orçamento do exercício de 2013, recursos no valor de R$ 270.666.000,00 (duzentos e setenta milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais), para atendimento das programações estabelecidas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2012, efetivada durante o exercício de 2013, bem como do excesso de arrecadação da receita com impostos, conforme disposto no inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 51. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.

Parágrafo único. As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cesar Augusto Carollo Silvestri
Diretor Presidente da AGEPAR

Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Alipio Santos Leal Neto
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Jackson Pitombo Cavalcante Filho
Secretário de Estado do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Evandro Rogério Roman
Secretário de Estado do Esporte

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Mario Celso Puglielli da Cunha
Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo de Futebol de 2014

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Edson Luiz Casagrande
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Rene Pereira Costa
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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