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Lei Complementar 56 - 18 de Fevereiro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3454 de 20 de Fevereiro de 1991

Súmula: Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º., do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de município, depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na Constituição do Estado, nesta lei e de consulta às populações.

Art. 2º. Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - população estimada, superior a 5.000 (cinco mil) habitantes;

II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população;

III - centro urbano já constituído com número de casas superior a 100 (cem).

§ 1º. Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.

§ 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente do estado, e o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. Os requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
(Redação dada pela Lei Complementar 57 de 08/07/1991)

§ 3º. A Assembléia Legislativa, requisitará informações dos órgãos de que tratam os incisos I e III e o § 1º., deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação da representação.

Art. 3º. O procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, 100 (cem) eleitores com firma reconhecida.

Parágrafo único. A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

I - cédula oficial, que conterá as palavras "SIM" ou "NÃO", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação, incorporação, fusão e desmembramento de município;

II - residência do votante há mais de 01 (um) ano, área a ser desmembrada.

Art. 4º. Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo município.

Art. 5º. Somente será admitida a elaboração da lei que crie município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

Parágrafo único. Se o comparecimento da maioria absoluta não tiver sido suficiente ou o resultado for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

Art. 6º. O município será instalado com a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores, cuja eleição será simultânea à daqueles municípios já existentes.

Art. 7º. A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no ano anterior ao da eleição municipal.

Art. 7º. A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar 70 de 03/08/1993) (vide Lei Complementar 62 de 04/03/1992)

Art. 8º. Na denominação de município depende de lei estadual e é vedada:

I - a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;

II - a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 9º. Salvo disposições em contrário, vigorará no novo município a legislação do município de origem ou do município de maior população, em caso de território desmembrado de dois ou mais municípios.

Art. 10. O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo prefeito do município ou municípios de que foi desmembrado.

Art. 11. Os bens e serviços municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo município, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

§ 1º. À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder à avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente à malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste.
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 2º. O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu ativo imobilizado.
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 3º. A divisão a que se refere o § 1º. deste artigo será ratificada através de decreto do prefeito do município de origem, com o que se transferirá a posse dos bens referidos, cabendo ao município criado arcar com os encargos financeiros provenientes da aquisição dos bens que porventura onerem a estes.
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 4º. A dívida ativa referente a propriedades localizadas no município criado passará a se constituir em crédito deste, ao qual fica atribuída, a partir da data de sua instalação, competência exclusiva para a cobrança e expedição de certidões negativas.
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

§ 5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a prefeitura do município de origem transferirá, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de instalação do novo município, o cadastro imobiliário referente à área deste.
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)

Art. 12. Durante o período compreendido entre a criação e a instalação do município, a contabilidade de sua receita e despesa será processada em separado pela prefeitura do município ou municípios de que se desmembrou.

Parágrafo único. Em 10 (dez) dias úteis à instalação do novo município, a prefeitura responsável pela contabilidade entregará àquele os livros e documentos de escrituração contábil e a respectiva prestação de contas, para fins de controle interno e externo.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Dezenove de Dezembro", em 18 de fevereiro de 1991.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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