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Lei 17435 - 21 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8864 de 21 de Dezembro de 2012

Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná compreende o Plano de Benefícios a ser estabelecido com observância das normas constitucionais e o Plano de Custeio que passa a ser fixado nos termos desta Lei.

§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, bem como os inativos, dependentes e pensionistas.

§ 2º O Estado do Paraná será responsável pela execução do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, se constitui, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para a perfeita consecução de suas finalidades, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados: o Fundo de Previdência, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar.

§ 1º Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica e se destinam, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, sendo-lhes destinados recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

§ 2º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.

§ 3º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária de que trata esta Lei, dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, de imunidade tributária.

Art. 4º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária serão financiados da seguinte forma:

I - o Fundo de Previdência pela adoção gradual do regime financeiro de capitalização, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão;

II - os Fundos Financeiro e Militar pelo regime financeiro de repartição simples para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva, reforma e pensão.

§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devidos a servidores devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.

§ 2º O processo de adoção gradual do Regime Financeiro de Capitalização e de formação do Fundo de Previdência deverá ser estabelecido a partir das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado do Paraná e de critérios de solvência atuarial mínima indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.

§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA poderão a qualquer tempo promover encontro de contas, utilizando-se dos mesmos índices econômicos e financeiros, para ajuste de quaisquer débitos.

Art. 5º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária serão compostos:

I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado;

II - por recursos oriundos da compensação previdenciária realizada na forma da Lei, havidos de benefícios devidos aos servidores civis e militares que lhes sejam vinculados;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.

§ 1º Atendidas as disposições legais pertinentes, o Fundo de Previdência será composto, além do previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:

a) por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;

b) por aluguéis, royalties, ativos públicos diversos e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

c) pelos demais bens, ativos e recursos orçamentários e extraorçamentários que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA;

§ 2º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo, devem ser observados os limites fixados em legislação federal e o disposto nos arts. 12 e 21, ambos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º As transferências descritas no inciso I do art. 5º poderão ser antecipadas sempre que a solvência atuarial mínima assim exigir.

Art. 7º Observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, o Estado poderá fazer, a título de dotação patrimonial e financeira, dações e doações em favor do Fundo de Previdência de que trata esta Lei, procedendo-as mediante transferência de bens imóveis, móveis, títulos, ações, direitos creditórios e participações, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 1º Quando se tratar de dação ou doação de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados.

§ 2º Quando se tratar de dação ou doação de imóveis e outros ativos, será processada a respectiva avaliação mediante critérios técnicos e legais aplicáveis.

§ 3º Os bens objeto de dação ou doação, oferecidos pelo Estado ou por outrem, somente serão aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA caso se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação federal, na Política de Investimentos do Órgão Gestor e desde que se revistam de liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

§ 4º O prazo para a deliberação do Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA será de noventa dias contados da formalização da oferta, prorrogável por igual prazo mediante justificativa e, havendo aceite, o Estado terá igual prazo, contado da notificação de aceitação, para concretizar a transferência em favor do Fundo de Previdência.

§ 5º O valor das dações e doações feitas pelo Estado e incorporadas ao Fundo de Previdência será considerado na avaliação atuarial de cada exercício, sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, da necessidade de transferências em espécie a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei.

Art. 8º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários.

§ 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.

§ 2º Em relação ao Fundo de Previdência, o impacto financeiro e atuarial decorrente da implantação das diferenças a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apurado com vistas ao equacionamento de eventual déficit atuarial.

Art. 9º Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA realizará avaliações atuariais quando do encerramento de cada exercício.

§ 1º Nas avaliações atuariais de que trata este artigo, e observado o disposto nesta Lei, serão reavaliados e indicados os valores para as transferências em espécie que serão efetivadas mensalmente pelo Estado e, nos mesmos termos, se procederá a análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.

§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.

Art. 10. As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA com os recursos que compõem os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único. Não incidirão nas aplicações, investimentos, alienações, locações e outras contratações realizadas com os ativos, que compõem os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitação.

Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, a PARANAPREVIDÊNCIA contará com um Comitê de Investimentos, com finalidade consultiva, cuja composição e funcionamento será estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, assim considerados os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.

Seção II
Do Fundo Financeiro

Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados ao Fundo Financeiro e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo Financeiro.

Seção III
Fundo Militar

Art. 14. O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, assim considerados os militares do Estado, independentemente de idade, da data de ingresso ou de concessão do benefício.

Parágrafo único. O Fundo Militar atenderá, inclusive, ao pagamento de benefícios aos pensionistas dos militares do Estado.

Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.

§ 1º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual e comporá o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, cargos e proventos, ou proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição  previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.

§ 4º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 16.

§ 5º Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 16.

Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal em montante igual à contribuição que arrecadar, nos termos do artigo anterior.

§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.

§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o parágrafo anterior, bem como o não repasse, ao Tesouro do Estado, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente.

Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos segurados e, quando couber dos pensionistas, acrescida da respectiva contrapartida de igual valor, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.

Art. 18. Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor.

§ 1º O Estado transferirá, ainda, mensalmente, em espécie e a título de custeio adicional, o valor apurado mediante a incidência do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários custeados pelo Fundo de Previdência.

§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Instituições de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impreterível até o último dia útil do mês de competência.

Art. 19. As transferências em espécie previstas no caput do art. 18 dar-se-ão de forma escalonada e progressiva, e iniciar-se-á mediante a utilização do percentual de 100% (cem por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada para este Fundo.

§ 1º O percentual estabelecido no caput será acrescido, a cada ano, à razão de 5% (cinco por cento), até alcançar 150% (cento e cinquenta por cento).

§ 2º A progressão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revista, segundo critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também transferirá, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, valores em espécie, que forem apurados, atuarialmente, pelo decremento ou diminuição de seu compromisso para com a folha de pagamento de benefícios do Fundo Financeiro.

§ 1º A fixação do termo inicial do aporte dos valores de que trata o caput deverá se dar a partir do momento em que as avaliações atuariais indiquem que o critério de solvência estabelecido não possa ser mantido sem o aporte dos recursos relativos ao custeio suplementar de que trata este dispositivo.

§ 2º Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA,  mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência.

Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.

§ 1º Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo, o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos servidores e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro.

§ 3º As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impreterível até o último dia útil do mês de competência.

Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I, do art. 5º desta Lei dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.

§ 1º Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos militares e pensionistas vinculados ao Fundo Militar.

§ 3º As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

Art. 23. Os recursos adicionais e necessários à cobertura de insuficiências financeiras havidas em face do compromisso com o pagamento dos benefícios devidos aos pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro e ao Fundo Militar correrão a cargo das dotações próprias do Poder Executivo, para os benefícios concedidos até a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.

Art. 24. Os benefícios concedidos aos militares e seus dependentes, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência até o último dia do mês civil em que for publicada esta Lei.

Art. 25. As avaliações atuariais de que trata esta Lei deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA e serão homologadas pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando do encerramento de cada exercício.

Parágrafo único. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá contar com Atuário externo devidamente habilitado, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.

Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.

Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei.

§ 2º Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/98.

Art. 28. A PARANAPREVIDÊNCIA deverá proceder a todas as adequações atuariais, financeiras, contábeis, operacionais e estruturais necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei, incluindo o balanço de liquidação do Plano de Custeio até então vigente.

§ 1º Os ativos financeiros e imobiliários do Fundo de Previdência, atualmente sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, reestruturado nos termos desta Lei, compõem o patrimônio desse Fundo e nele permanecerão.

§ 2º Os haveres atuariais apurados e contabilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta lei e na liquidação de que trata o caput deste artigo, serão recalculados com base no disposto nesta Lei, inclusive no que se refere a eventuais valores conciliados pelo Estado.

§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA realizarão anualmente encontro de contas para apurar contabilmente o compromisso estatal com o Fundo de Previdência.

§ 4º Em face do que dispõe o art. 30 da Lei 12.398/98, os débitos administrativos apurados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta Lei, serão remidos nos mesmos termos estabelecidos nos parágrafos anteriores.

Art. 29. Ficam o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA autorizados a elaborar estudos para a instituição do Regime de Previdência Complementar previsto no art. 40, § 14, da Constituição Federal.

Art. 30. No prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA deverá rever o seu Estatuto e Regimento Interno, com vistas a adequá-los às modificações decorrentes.

Art. 31. O Contrato de Gestão e os Convênios a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei deverão ser celebrados e ou revistos, considerando os termos desta Lei.

Art. 32. O § 2º do art. 103 da Lei nº 12.398/98, passa a ter a redação seguinte:
“§ 2º Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor – Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA poderá solicitar servidores públicos de outros órgão ou entidades, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que fiquem à disposição da Instituição, os quais permanecerão vinculados ao órgão ou entidade de origem e ao respectivo regime.”

Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais nos orçamentos dos exercícios futuros, necessários à implementação do objeto desta Lei.

Art. 34. O art. 30 da Lei 12.398/98, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. São receitas administrativas vinculadas:
I – as importâncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, com base na previsão orçamentária anual daquela entidade,  aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas;
II – o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das receitas administrativas vinculadas;
III – as rendas que a PARANAPREVIDÊNCIA venha auferir por meio de convênios ou contratos com outras Instituições e outras fontes previstas na legislação.
§ 1º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessária à execução da Política de Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações dos respectivos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária;
§ 2º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA ou compensações necessários ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento.
§ 3º Enquanto não homologado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência a previsão orçamentária mencionada no inciso I, deste artigo, fica assegurado à PARANAPREVIDÊNCIA o repasse mensal, em dinheiro, do percentual de 1% (um por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas.”

Art. 35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea “f” do art. 8º, o art. 19, o art. 27 e seu parágrafo único, o art. 28, seus incisos e parágrafos, o art. 29, seus incisos, alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, o inciso I do art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e  parágrafos; o Título V e seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 84, 85 com seus parágrafos e alíneas, 86 com seus incisos e parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; o art. 89, seus incisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art. 98, art. 99 e art. 110, todos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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