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Lei 17432 - 20 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8864 de 21 de Dezembro de 2012

(Revogado pela Lei 18107 de 09/06/2014)

Súmula: Dispõe sobre a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária (GDAF).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária – GDAF, vantagem a ser concedida aos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, alocados e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e na Coordenação da Receita do Estado – CRE.

§ 1º A gratificação de que trata o caput é extensiva aos servidores integrantes do QPPE, alocados na SEFA e na CRE, designados por ato do Secretário da Fazenda para prestar serviços financeiros e contábeis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º Aplica-se também a gratificação de que trata este artigo aos servidores integrantes do QPPE, alocados na SEFA e na CRE, que prestam serviço na Coordenação de Orçamento e Programação – COP e nos Grupos de Planejamento Setorial – GPS.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se atividade fazendária, desempenhada por integrantes do QPPE:

a) no âmbito da CRE, aquela relacionada às atividades de apoio administrativo, atinentes à administração tributária do Estado;

b) no âmbito da SEFA e nos demais casos, aquela relacionada às atividades de direção, chefia, assessoramento, planejamento, acompanhamento, avaliação, controle, execução e apoio técnico e administrativo, atinentes à coordenação econômica, contábil e financeira do Estado, e ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda conceder a gratificação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O ato concessivo deverá especificar o cargo do servidor e a gratificação a ser paga.

Art. 4º A gratificação instituída pelo art. 1º será paga nos seguintes termos, limitada a 4/5 (quatro quintos) do vencimento básico do respectivo servidor:

I - Coordenadores – R$ 6.917,52;

II - Assessores Técnicos – R$ 6.485,18;

III - Chefes de Divisão e Chefes e Assistentes de Grupos Setoriais – R$ 6.052,83;

IV - Demais servidores:

a) Agente Profissional: R$ 5.619,84;

b) Agente de Execução: R$ 2.257,22;

c) Agente de Apoio: R$ 1.477,08.

Art. 5º O valor da GDAF será reajustado no mesmo percentual previsto na Lei Geral Anual, por ocasião de sua revisão.

Art. 6º A Gratificação por Desempenho de Atividade Fazendária não é cumulativa com a gratificação pelo exercício de cargo comissionado, ou com qualquer outra, devendo os servidores abrangidos pela presente Lei optar, formalmente, a qualquer tempo, pela gratificação que melhor lhes aprouver.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é incorporável aos proventos de inatividade na forma da legislação previdenciária vigente.

Art. 7º Os recursos financeiros para a implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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