Súmula: Concessão de isenção do pagamento de transporte intermunicipal e integrado de transporte coletivo de regiões metropolitanas à pessoa com deficiência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, usando da atribuição que lhe confere o Art. 45, Inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03.06.1987, considerando o Decreto Estadual n° 4.742, de 15/05/2009 e alterações feitas pelo Decreto Estadual 6179/2010 e Lei Estadual n° 11.911, de 01 de dezembro de 1997,RESOLVE:
Art. 1º Todas as unidades de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, que ofereçam atendimento médico, deverão, de acordo com sua capacidade, realizar avaliação e emitir Laudo para concessão de isenção do pagamento de transporte intermunicipal e integrado de transporte coletivo de regiões metropolitanas à pessoa com deficiência, conforme critérios de deficiência definidos no art. 5º, parágrafo 1º, inciso I, alínea de ‘a’ até ‘e’ do Decreto Federal nº 5296/2004.
Art. 2º No caso de portadores de patologias crônicas mencionadas a seguir, a avaliação e emissão do Laudo deverá ser emitida pelo serviço especializado da Rede do Sistema Único de Saúde – SUS, onde é realizado o tratamento:I - insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;II - câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;III - transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (hospital-dia, núcleo de atenção psicossocial, escolas de educação especial que atendem condutas típicas, serviços residenciais terapêuticos e oficinas terapêuticas); IV - portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;V - mucoviscidose, em atendimento continuado;VI - hemofilia, em tratamento;VII - esclerose múltipla, em tratamento.
Art. 3º O laudo de avaliação fornecido pelo profissional médico habilitado deverá conter identificação do paciente, informações sobre a deficiência ou patologia (exames/sintomas) necessidade de acompanhante, se o laudo é permanente ou não, bem como a data da reavaliação, entre outras informações, conforme modelo integrante desta Resolução.
Art. 4º Nos casos de deficiência permanente, ficará dispensada a renovação do laudo médico.
Art. 5º Todas as unidades que compõe o Sistema Único de Saúde deverão ter afixados em local visível as informações sobre os benefícios assegurados pelo Decreto 4742/09 e alterações feitas pelo Decreto Estadual 6179/2010 e dar ampla divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 6º Toda pessoa com deficiência ou patologia crônica deverá comparecer à unidade que compõe o Sistema Único de Saúde com a Avaliação Social Econômica fornecida pelo Órgão Gestor de Assistência Social do Município, para atendimento médico e emissão do laudo de Avaliação de Saúde, respeitando o fluxo de atendimento do SUS municipal.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SESA nº 211 de 22 de março de 2010.
Curitiba, 07 de abril de 2010.
Carlos Augusto Moreira Júnior Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado