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Lei 7535 - 26 de Novembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1180 de 30 de Novembro de 1981

Súmula: Altera a redação do art. 9º., da Lei nº. 5.464, de 31 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. O art. 9º. da Lei nº. 5.464 de 31 de dezembro de 1966, passa a viger com a seguinte redação:
 
"Art. 9°. A alíquota do imposto é:
I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº. 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões a título oneroso:
2% (dois por cento);
III - em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)". 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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