Súmula: Dispõe sobre a forma de representação e nomeia membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1° O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto por entidades e órgãos, natos ou regularmente escolhidos, nos termos da legislação incidente, podendo haver a indicação das pessoas que os representarão por meio de comunicação oficial destes participantes.
§ 1° As instituições universitárias públicas do Estado do Paraná escolhidas para representar tal segmento serão indicadas pela Secretaria de Estado a qual se encontrem vinculadas.
§ 2° O representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente será indicado pela Associação dos Municípios do Paraná.
Art.2° Nos termos do dispositivo anterior, ficam nomeadas para comporem o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, período de 2012 –2014, a partir de 05 de dezembro de 2012, as seguintes instituições:
a) Entidades Não-Governamentais: 1. Titulares: ING – Instituto os Guardiões da Natureza; MATER NATURA – Instituto de Estudos Ambientais; IPVES – Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Meio Ambiente; COPATI – Consórcio para a Proteção Ambiental da Bacia do Rio Tibagi. 2. Suplentes: Idéia Ambiental – Instituto de Pesquisa e Conservação da Natureza; GERAR – Geração de Emprego, Renda e Apoio ao Desenvolvimento Regional.
b) Universidades Privadas: 1. Pontifícia Universidade Católica do Paraná;2. Faculdades Integradas Espírita – FIES.
c) Categoria Patronal 1. FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná;2. FAEP- Federação da Agricultura do Estado do Paraná.
d) Categoria trabalhadora 1. FETAEP - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná; 2. FETRAF-SUL - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul.
e) CRBio - Conselho Regional de Biologia
f) CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
g) CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária
h) OAB-PR - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná
Art. 3° As instituições relacionadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, bem como no art. 2º, deverão encaminhar ofício à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente indicando seus membros representantes.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado