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Resolução Conjunta SETI 006 - 26 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7500 de 26 de Junho de 2007

Súmula: CUIA - Resolução Conjunta SETI/UEL/UEM/UEPG/UNIOESTE/UNICENTRO/UNESPAR/UENP/UFPR.

A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, atendendo ao disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.134, de 18 de abril de 2001, modificada pela Lei Estadual nº 14.995 de 09 de janeiro de 2006, em conjunto com os Reitores da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da Universidade Estadual de Maringá – UEM, da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO, da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP e da Universidade Federal do Paraná - UFPR, no uso de suas atribuições legais, visando à integração, à cooperação efetiva entre as Instituições Públicas de Ensino Superior e ainda considerando o Convênio nº 502/2004, firmado entre a Universidade Federal do Paraná – UFPR e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o objetivo da adesão da UFPR ao Processo Seletivo Específico Interinstitucional dos Povos Indígenas, com as Universidades Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná,

RESOLVEM

Art. 1º - Instituir, em caráter permanente e interinstitucional, a Comissão Universidade para os Índios – CUIA, com a finalidade de viabilizar aos membros das comunidades indígenas, o acesso, permanência e conclusão nos cursos de graduação nas Universidades Públicas, sediadas no Estado do Paraná.

Art. 2º - Compete à Comissão Universidade para os Índios - CUIA:

I - Proceder a discussão, avaliação e propor a adequação dos instrumentos legais do processo seletivo a que se refere a Lei nº 13.134 de 18 de abril de 2001, modificada pela Lei Estadual nº 14.995 de 09 de janeiro de 2006 e as dispostas na presente Resolução.

II - Realizar integral e anualmente o processo seletivo específico e interinstitucional, elaborando e apresentando relatório conclusivo;

III - Acompanhar pedagogicamente os estudantes indígenas nas universidades nos seus respectivos colegiados de cursos;

IV - Avaliar sistematicamente o processo geral de inclusão e permanência dos estudantes indígenas nas universidades;

V - Elaborar e desenvolver projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;

VI - Sensibilizar e envolver a comunidade acadêmica acerca da questão indígena;

VII - Buscar diálogo, integração e parcerias interinstitucionais.

DA COMPOSIÇÃO DA CUIA:

Art. 3º - A Comissão Universidade para os Índios - CUIA será constituída por até três membros de cada uma das Universidades Públicas, sediadas no Estado do Paraná, indicados pelos respectivos Reitores, mediante perfil que contemple experiência em educação intercultural, em ensino, pesquisa e extensão com populações indígenas ou tradicionais e comprometimento com políticas de inclusão.

§ 1º - Os membros da CUIA serão designados por ato da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, por um período de dois anos, com a possibilidade de recondução.

§ 2º - A CUIA indicará entre seus membros o Presidente e o Secretário Executivo.

Art. 4º - A CUIA poderá convidar representantes das comunidades indígenas, da associação de estudantes indígenas universitários, da FUNAI e demais organizações afetas à educação indígena, para colaborar com suas ações.
 
DA DINÂMICA DA CUIA:

Art. 5º - A CUIA reunir-se-á, pelo menos uma vez por semestre, para planejamento e avaliação, e extraordinariamente quando necessário.

Parágrafo Único - As despesas relativas às reuniões de trabalho da CUIA serão custeadas pelas respectivas universidades.

Art. 6º - Para atender as determinações do art. 2º desta Resolução, à exceção do inciso II, os membros da CUIA terão disponibilidade de até 04 (quatro) horas semanais de seu regime de trabalho.

DO PROCESSO SELETIVO:

Art. 7º - A CUIA se responsabilizará pela realização anual do Concurso Vestibular Específico Interinstitucional dos Povos Indígenas do Paraná - CVEI em parceria com a Universidade que sediar este processo seletivo.

§ 1º - O processo seletivo será gratuito, unificado e específico centralizado numa única Universidade.

§ 2º - A Universidade que sediar o CVEI indicará o presidente deste concurso bem como o pessoal de apoio.

§ 3º - Poderão concorrer ao processo seletivo, candidatos índios, pertencentes às comunidades indígenas, que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que, ainda não possuam curso superior.

I - O número de vagas ofertadas a estudantes nativos das Sociedades Indígenas Paranaenses pelas Universidades Públicas Estaduais são as constantes da Lei Estadual nº 13.134, de 18 de abril de 2001, modificada pela Lei Estadual nº 14.995 de 09 de janeiro de 2006 e os critérios e normas de permanência dos acadêmicos deverão atender às condições e especificidades das Instituições Estaduais.

II - As Instituições Federais de Ensino Superior, sediadas no Estado do Paraná, ofertarão vagas a estudantes das comunidades indígenas residentes em todo território nacional, em consonância com a legislação federal, para cursos de graduação e cursos técnicos de nível pós-médio, devendo ainda os critérios e normas de permanência dos acadêmicos atender às especificidades da Instituição Federal.

§ 4º - Caberá à CUIA a elaboração dos Editais e demais procedimentos necessários à realização do processo seletivo, a escolha do conteúdo das provas, os critérios classificatórios, além da definição da documentação a ser exigida aos estudantes.

§ 5º - Os casos omissos que possam ocorrer durante o processo serão analisados e solucionados pela CUIA.

Art. 8º - Caberá à instituição que sediar o processo seletivo anual, o pagamento das despesas com o concurso vestibular.

Art. 9º - Por ocasião da realização do CVEI, os membros da CUIA terão direito a um pró-labore a ser pago por suas respectivas instituições.

Parágrafo Único - Os membros da CUIA integrantes de Comissão Permanente de Vestibular e que já sejam por ela remunerados, não fazem jus ao pró-labore previsto no caput deste artigo.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta SETI/UEL/UEM/UEPG/UNIOESTE/UNICENTRO/UNESPAR/UFPR nº 002/2004, de 26 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.

Curitiba,  de maio de 2007.

 

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Décio Sperandio
Reitor da Universidade Estadual de Maringá

Wilmar Sachetin Marçal
Reitor da Universidade Estadual de Londrina

João Carlos Gomes
Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa

Alcibíades Luiz Orlando
Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná

Vitor Hugo Zanette
Reitor da Universidade Estadual do Centro Oeste

Dom Fernando José Penteado
Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná

Carlos Augusto Moreira Júnior
Reitor da Universidade Federal do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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