Súmula: Institui o Programa de Modernização da Infraestrutura do Paraná – PROINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Modernização da Infraestrutura do Paraná – PROINFRA, com o objetivo de promover a implementação das obras e ações destinadas ao aperfeiçoamento e incremento da infraestrutura estadual destinada à melhoria da qualidade de vida da população, ao fomento do desenvolvimento econômico e social, à atração de investimentos e à obtenção do equilíbrio inter-regional.
Parágrafo único. Parágrafo único – O PROINFRA constitui instrumento para viabilização das Políticas Públicas Setoriais.
Art.2° O PROINFRA está estruturado nos seguintes eixos:
I - Transportes e Logística;
II - Segurança Pública, Justiça e Cidadania;
III - Desenvolvimento Social;
IV - Gestão Urbana;
V - Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI - Educação;
VII - Saúde;
VIII - Energia;
IX - Saneamento Básico;
X - Meio Ambiente.
Parágrafo único. O detalhamento da composição dos mencionados eixos encontra-se anexo ao presente decreto.
Art. 3° Os recursos a serem aplicados nas obras e ações que integram o PROINFRA, para o biênio 2013-2014, terão as seguintes origens:
I - Tesouro Geral do Estado;
II - próprios das entidades;
III - convênios com órgãos federais e outros organismos;
IV - operações de crédito externas e internas;
V - parcerias público privadas e outras parcerias.
Art. 4° O Programa de Modernização da Infraestrutura do Paraná será detalhado nos seguintes elementos técnicos:
I - Matriz Estratégica de Obras;
II - Matriz Estratégica de Ações;
III - Acompanhamento do Plano de Obras Públicas do Paraná – POP-PR.
§ 1° Servirão como instrumentos de apoio ao Programa, as ferramentas informatizadas utilizadas pelos órgãos e entidades para acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual, das Obras Públicas do Paraná, entre outros.
§ 2° As obras integrantes da Matriz Estratégica de Obras serão monitoradas pelo Sistema de Acompanhamento POP-PR, cuja implantação e manutenção será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL.
§ 3° As Ações integrantes da Matriz Estratégica de Ações serão monitoradas por meio das metas constantes das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art.5° O PROINFRA será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com o apoio do Gabinete de Gestão e Informações do Governo do Estado.
Parágrafo único. Aos titulares dos órgãos e entidades a que estiverem afetas as obras e ações integrantes do PROINFRA, caberá a responsabilidade pelo cumprimento de sua execução na forma e nos prazos pactuados e pela fidedignidade das informações fornecidas.
Art.6° As normas complementares necessárias à implantação e monitoramento do Programa de Modernização da Infraestrutura do Paraná serão aprovadas por ato de sua coordenação.
Art.7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado