Súmula: Dispõe sobre a comprovação do registro em órgãos de fiscalização profissional, para ingresso em cargos, empregos ou funções na administração direta e indireta do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O ingresso no exercício de cargos, empregos ou funções da administração direta e indireta do Estado, para os quais é exigida qualificação profissional de nível superior será precedido de comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação.
Art. 2º. Em julho de cada ano, os exercentes dos cargos, empregos ou funções mencionados no artigo anterior deverão comprovar o pagamento da anuidade perante os respectivos Conselhos Regionais e demais órgãos de fiscalização profissional, junto ao órgão competente da administração estadual a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. Os atuais exercentes dos cargos, empregos ou funções mencionados no art. 1º. desta Lei, terão prazo de 60 (sessenta) dias, para a comprovação a que se refere este artigo.
Art. 3º. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão anualmente enviar, aos Conselhos Regionais e demais órgãos de fiscalização profissional, encarregados de fiscalizar o exercício profissional, a relação nominal dos exercentes de cargos, empregos ou funções para os quais é exigida a habilitação de nível superior.
Art. 4º. Ficam ressalvados dos dispositivos desta Lei, os ocupantes dos cargos, empregos ou funções que por força de Lei estejam incompatibilizados ou impedidos de se inscreverem nos respectivos Conselhos Regionais ou órgãos de fiscalização profissional.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de maio de 1984.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado