Súmula: Substitui, na forma que especifica, os valores constantes da Tabela III - Procuradoria Geral do Estado, do Anexo I da Lei nº. 8.434, de 24 de dezembro de 1986 e altera os vencimentos dos cargos da carreira de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os valores constantes da tabela III - Procuradoria Geral do Estado - PGE, do anexo I, da Lei nº. 8.434, de 24 de dezembro de 1986, ficam substituídos pelos seguintes: - Procurador Classe I - 9.805,31 - Procurador Classe II - 9.216,99 - Procurador Classe III - 8.628,67 - Procurador Classe IV - 8.040,35 - Procurador Classe V - 7.452,04
Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste artigo terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 2º. Os cargos que compõem a carreira de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ter as denominações e vencimentos como segue:
Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste artigo terão vigência a partir de 1º. de março de 1987, já computada a alteração prevista no Decreto nº. 156, de 23 de março de 1987, cujas despesas correrão à conta da verba da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de julho de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado