(vide Lei 7700 de 05/01/1983)
Súmula: Altera os percentuais da Gratificação de Função Policial Militar estabelecidos pela Lei nº 6.417/73 e modificados pela Lei nº 7.434/80.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os percentuais da Gratificação de Função Policial-Militar, estabelecidos pela Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 e modificados pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, ficam alterados passando a vigorar na seguinte forma: (vide Lei 7714 de 15/06/1983)
1) 55% (cinqüenta e cinco por cento) do soldo: Curso Superior de Polícia;
2) 50% (cinqüenta por cento) do soldo: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
3) 45% (quarenta e cinco por cento) do soldo: Curso de Especialização de Oficiais ou Equivalente;
4) 40% (quarenta por cento) do soldo: Curso de Formação de Oficiais; Curso de Oficiais de Administração;
5) 35% (trinta e cinco por cento) do soldo: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou Equivalente;
6) 30% (trinta por cento) do soldo: Curso de Especialização de Sargentos ou Equivalente;
7) 25% (vinte e cinco por cento) do soldo: Curso de Formação de Sargentos; Curso de Especialização de Praças de Graduação inferior a Terceiro Sargento.
8) 10% do soldo: Curso de Formação de Cabo ou Soldado. (Incluído pela Lei 8122 de 08/07/1985)
Art. 2º. A Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida pelo artigo 118, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, modificada pelas Leis n°s 6.839, de 22 de novembro de 1976, e n° 7.540, de 08 de dezembro de 1981, fica alterada, passando a vigorar, para as categorias abaixo, os índices a seguir fixados: (Revogado pela Lei 7877 de 04/07/1984)
III Oficiais Subalternos: (Revogado pela Lei 7877 de 04/07/1984)
a) Primeiro Tenente PM - Índice 633 (Revogado pela Lei 7877 de 04/07/1984)
b) Segundo Tenente PM - Índice 561 (Revogado pela Lei 7877 de 04/07/1984)
Art. 3º. O artigo 93, da Lei n° 6.417, de 03 de julho de 1973, modificado pelo artigo 1º da Lei n° 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. O adicional de inatividade de que trata o item 3, do artigo 78 é calculado e pago mensalmente sobre o respectivo provento de inatividade quando o Policial Militar contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, nas seguintes condições: 1) 10% (dez por cento) para Oficiais Superiores; 2) 2% (dois por cento) para os demais Oficiais e Praças da Corporação".
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 1982.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado