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Lei 7770 - 13 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1680 de 14 de Dezembro de 1983

Súmula: Dispõe que o funcionário civil e militar, inclusive inativo, perceberá, à parte e exclusivamente no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação especial correspondente ao valor do seu vencimento básico ou soldo básico desse mesmo mês, excluídos adicionais, gratificações e vantagens de qualquer natureza.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O funcionário civil e militar, inclusive inativo, perceberá, à parte e exclusivamente no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação especial correspondente ao valor do seu vencimento básico ou soldo básico desse mesmo mês, excluído adicionais, gratificações e vantagens de qualquer natureza.
(vide Lei 8434 de 24/12/1986)

§ 1º. A gratificação prevista neste artigo será paga proporcionalmente ao período do exercício durante o ano, com base de 1/12 (um doze avos) por mês.

§ 2º. Para efeito da gratificação especial, será considerado como frequência integral, o mês em que houver exercício funcional por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º. ... vetado ...

Art. 2º. Os funcionários civis ou militares afastados do exercício do cargo, sem vencimentos, não terão computado esse período para efeito do cálculo da gratificação especial instituída por esta Lei.

Parágrafo único. Também não será computado o período de afastamento dos funcionários colocados sem ônus para o Estado, à disposição de órgãos diferentes da lotação originária.

Art. 3º. A gratificação especial do ano em que o funcionário falecer será paga à sua família, com base no vencimento ou soldo do mês em que se verificar o falecimento, observado o critério de proporcionalidade estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. Para efeito da base do cálculo e da proporcionalidade, será considerado como de frequência integral, o vencimento ou soldo do mês do falecimento.

§ 2º. ... vetado ...

Art. 4º. Os pensionistas do Estado, perceberão em separado no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação especial correspondente ao valor de um salário mínimo regional.

§ 1º. O pensionista do Estado que perceber pensão cumulativa com a do Instituto de Previdência do Estado, perceberá a gratificação especial correspondente somente a pensão paga pelo IPE.

§ 2º. ... vetado ...

Art. 5º. Os benefícios concedidos por esta Lei, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 6º. Para atender os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo utilizar-se-á dos mecanismos previstos no artigo 7º da vigente Lei Orçamentária, modificado pelo artigo 9º da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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