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Lei 9198 - 18 de Janeiro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3185 de 18 de Janeiro de 1990

(vide ADIN 3210-1)

Súmula: Dispõe sobre a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado do Paraná, fica autorizada a contratar servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço.

Art. 2º. A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a realização de teste seletivo e será ordenada por despacho fundamentado do Chefe do respectivo Poder, que declarará a necessidade e o interesse público, após a manifestação dos órgãos envolvidos.

§ 1º. As solicitações de contratações a que se refere esta lei deverão conter justificativa pormenorizada sobre a necessidade das mesmas e a caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado.

§ 2º. O contrato, improrrogável, terá prazo máximo de um ano, sendo vedada a recontratação.

§ 2º. O contrato terá prazo máximo de dois anos.
(Redação dada pela Lei 10827 de 06/06/1994)

§ 3º. O contrato poderá ser renovado por uma única vez, dentro do prazo máximo estipulado no § anterior.
(Incluído pela Lei 10827 de 06/06/1994)

Art. 3º. Os salários dos servidores contratados nos termos desta lei não poderão, em hipótese alguma, ser superiores aos pagos a servidores que exerçam funções análogas no Estado.

Art. 4º. O Chefe do respectivo Poder regulamentará esta lei, em trinta dias, atendendo às peculiaridades de cada área de atuação do Estado.

Art. 5º. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro (art. 75, III, da Constituição Estadual).

Art. 6º. Em caráter de excepcionalidade, os Poderes Estaduais poderão, em atendimento ao disposto no artigo 43, da Constituição do Estado do Paraná, autorizar a cessão ou permuta de servidores a unidades da Federação e Municípios, ou dentro do próprio Estado, num prazo de um ano, prorrogável ou não, no superior interesse da Administração Pública.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 1.990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de janeiro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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