Súmula: Assegura procedimentos para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos ou de qualquer idade se portadora de deficiência, quando noticiado seu desaparecimento.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado, a todos os interessados, os procedimentos necessários para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos de idade ou de qualquer idade desde que portadora de deficiência mental, física ou sensorial, quando for noticiado o seu desaparecimento, devendo o Estado garantir os meios e pessoal necessário para a possível localização dos mesmos.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de agosto de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado