Súmula: Dispõe sobre a tabela de vencimento constante ao anexo deste Decreto - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.280, de 22 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º A tabela de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior é a constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2012.
Curitiba, em 15 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado