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Lei 17326 - 8 de Outubro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8814 de 8 de Outubro de 2012

Súmula: Cria a Comarca de Pontal do Paraná, de entrância inicial, alterando a Lei Estadual nº 14.277/03.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Comarca de Pontal do Paraná, de entrância inicial, com sede no município de mesmo nome, alterando-se os Anexos I e II, Tabela 2, III, Tabela 2, IV, V, VIII e IX, Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 1º O Município de Pontal do Paraná é desmembrado da Comarca de Matinhos, de entrância intermediária.

§ 2º A Comarca de Pontal do Paraná, de entrância inicial, passa a pertencer à jurisdição das Varas de Execução Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Pontal do Paraná, de entrância inicial, alterando os Anexos V e IX, Tabela I, da Lei mencionada no art. 1º.

Art. 3º Fica criado 1 (um) cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da Comarca de Pontal do Paraná, nos termos da Lei nº 16.957, de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2 da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput é privativo de Bacharel em Direito.

Art. 4º Ficam criados, no Foro Extrajudicial da Comarca de Pontal do Paraná, os seguintes serviços notariais e de registro constantes do anexo IV da Lei mencionada no art. 1º.

I - tabelionato de protestos de títulos;

II - serviço de registro de imóveis;

III - serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Art. 5º Fica transformado o Serviço Distrital de Pontal do Paraná em Tabelionato de Notas da Comarca de Pontal do Paraná, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos, alterando-se o Anexo IV da Lei mencionada no art. 1º.

Art. 6º A 59ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guaratuba, de entrância intermediária, é integrada pelas Comarcas de Matinhos, de entrância intermediária, e de Pontal do Paraná, de entrância inicial.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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