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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/2004 - 26 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6845 de 3 de Novembro de 2004

(Revogado pela Resolução 6 de 26/06/2007)

Súmula: Instituir, em caráter permanente e interinstitucional, a Comissão Universidade para os Índios – CUIA.

O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, atendendo ao disposto no Art. 2º da Lei Estadual n.º 13.134, de 18 de abril de 2001, em conjunto com os Reitores da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da Universidade Estadual de Maringá – UEM, da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO, da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR e da Universidade Federal do Paraná - UFPR, nos usos de suas atribuições legais, visando à integração, à cooperação efetiva entre as Instituições Públicas de Ensino Superior e ainda considerando o Convênio n.º 502/2004, firmado entre a Universidade Federal do Paraná – UFPR e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; com o objetivo da adesão da UFPR ao Processo Seletivo Específico Interinstitucional dos Povos Indígenas, com as Universidades Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná.


RESOLVEM

Art. 1º - Instituir, em caráter permanente e interinstitucional, a Comissão Universidade para os Índios – CUIA, com a finalidade de viabilizar aos membros das comunidades indígenas, o acesso, permanência e conclusão nos cursos de graduação nas Universidades Públicas, sediadas no Estado do Paraná.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - Compete à Comissão Universidade para os Índios - CUIA:

I - Proceder a discussão, avaliação e propor a adequação dos instrumentos legais do processo seletivo a que se refere a Lei n.º 13.134 de 18 de abril de 2001 e aquelas dispostas na presente Resolução.

II - Realizar integral e anualmente o processo seletivo específico e interinstitucional, elaborando e apresentando relatório conclusivo;

III - Acompanhar pedagogicamente os estudantes indígenas nas universidades nos seus respectivos colegiados de cursos;

IV - Avaliar sistematicamente o processo geral de inclusão e permanência dos estudantes indígenas nas universidades;

V - Elaborar e desenvolver projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;

VI - Sensibilizar e envolver a comunidade acadêmica acerca da questão indígena;

VII - Buscar diálogo, integração e parcerias interinstitucionais.

DA COMPOSIÇÃO DA CUIA:

Art. 3º - A Comissão Universidade para os Índios - CUIA será constituída por até três membros de cada Universidades Públicas, sediadas no Estado do Paraná, indicados pelos respectivos Reitores, mediante perfil que contemple experiência em educação intercultural, em ensino, pesquisa e extensão com populações indígenas ou tradicionais e comprometimento com políticas de inclusão.

§. 1º - Os membros da CUIA serão designados por ato da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI em conjunto com as Universidades Públicas do Estado do Paraná, por um período de dois anos, com a possibilidade de recondução.

§. 2º - A CUIA indicará entre seus membros o Presidente e o Secretário Executivo.

Art. 4º - Caberá à CUIA convidar representantes das comunidades indígenas, da associação de estudantes indígenas universitários, da FUNAI e demais organizações afetas à educação indígena, para colaborar com suas ações.

DA DINÂMICA DA CUIA

Art. 5º - A CUIA reunir-se-á, pelo menos uma vez por semestre, para planejamento e avaliação, e extraordinariamente quando necessário.

Parágrafo único - As despesas relativas às reuniões de trabalho da CUIA serão custeadas pelas respectivas universidades.

Art. 6º - Para atender as determinações do art. 2º desta Resolução, à exceção do inciso II, os membros da CUIA terão disponibilidade de até 04 (quatro) horas semanais de seu regime de trabalho.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º - A CUIA se responsabilizará pela realização anual do Concurso Vestibular Específico Interinstitucional dos Povos Indígenas do Paraná - CVEI em parceria com a Universidade que sediar este processo seletivo.

§ 1º - O processo seletivo será gratuito, unificado e específico centralizado numa única Universidade.

§ 2º - A Universidade que sediar o CVEI indicará o presidente deste concurso bem como o pessoal de apoio.

§ 3º - Poderão concorrer ao processo seletivo, candidatos índios, pertencentes às comunidades indígenas, que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que, ainda não possuam curso superior.

§ 4º - O número de vagas ofertadas a estudantes das comunidades indígenas paranaenses pelas Universidades Públicas Estaduais são as constantes da Lei Estadual n.º 13.134, de 18 de abril de 2001 e os critérios e normas de permanência dos acadêmicos deverão atender às condições e especificidades das Instituições Estaduais.

§ 5º - As Instituições Federais de Ensino Superior, sediadas no Estado do Paraná, ofertarão vagas a estudantes das comunidades indígenas residentes em todo território nacional, em consonância com a legislação federal, para cursos de graduação e cursos técnicos de nível pós-médio, devendo ainda os critérios e normas de permanência dos acadêmicos atender às especificidades da Instituição Federal.

§ 6º - Caberá a CUIA a elaboração dos Editais e demais procedimentos necessários à realização do processo seletivo, a escolha do conteúdo das provas, os critérios classificatórios, além da definição da documentação a ser exigida aos estudantes.

§ 7º - Os casos omissos que possam ocorrer durante o processo serão analisados e solucionados pela CUIA.

Art. 8º - Caberá à instituição que sediar o processo seletivo anual, o pagamento das despesas com o concurso vestibular.

Art. 9º - Por ocasião da realização do CVEI, os membros da CUIA terão direito a um pró-labore a ser pago por suas respectivas instituições.

Parágrafo Único - Os membros da CUIA integrantes de Comissão Permanente de Vestibular e que já sejam por ela remunerados, não fazem jus ao pró-labore previsto no caput deste artigo.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta/SETI/SEJU/UEL/UEM/UNIOESTE/UNICENTRO/UEPG n.º 35/2001, de 23 de novembro de 2001, a Resolução Conjunta/UEL/UEM/UEPG/UNICENTRO/UNIOESTE/UNESPAR n.º 01/2004, de 23 de agosto de 2004 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 26 de outubro de 2004.

 

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Lygia Lumina Pupatto
Reitora da Universidade Estadual de Londrina

Gilberto Cezar Pavanelli
Reitor da Universidade Estadual de Maringá

Paulo Roberto Godoy
Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa

Alcibíades Luiz Orlando
Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná

Vitor Hugo Zanette
Reitor da Universidade Estadual do Centro Oeste

Carlos Augusto Moreira Júnior
Reitor da Universidade Federal do Paraná

Aldair Tarcisio Rizzi
Respondendo pelas funções de Reitor da Universidade Estadual do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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