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Decreto 6061 - 28 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8808 de 28 de Setembro de 2012

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)

Súmula: Institui o Comitê Gestor para o Programa Paranaense do Trabalho Decente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para o Programa Paranaense do Trabalho Decente, com a finalidade de coordenar a elaboração do referido Programa, bem como promover seu acompanhamento e avaliação.

Art. 2º O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos seguintes órrgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

III - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB;

V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

VI - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

VII - Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;

VIII - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE;

IX - Secretaria de Estado da Educação – SEED;

X - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU;

XI - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;

XII - Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo 2014;

XIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU;

XIV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

XV - Secretaria de Estado do Turismo – SETU;

XVI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

XVII - Secretário Especial de Relações com a Comunidade – SERC;

XVIII - Superintendência Regional do Ministério do Trabalho;

XIX - Centro Universitário de Maringá – CESUMAR;

XX - Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE;

XXI - Federação das Industrias do Estado do Paraná – FIEP;

XXII - Federação do Comércio do Estado do Paraná – FECOMERCIO;

XXIII - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

XXIV - Associação Comercial do Estado do Paraná – ACP;

XXV - Nova Central Sindical de Trabalhadores do Paraná - NCST;

XXVI - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XXVII - Força Sindical;

XXVIII - Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

XXIX - União Geral dos Trabalhadores - UGT;

XXX - Faculdade União das Américas - UNIAMERICA;

XXXI - Instituto Superior do Litoral do Paraná - INSULPAR;

XXXII - Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR (Paranavaí);

XXXIII - Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC;

XXXIV - Universidade Norte do Paraná - UNOPAR;

XXXV - Faculdade Intermunicipal do Noroeste do Paraná - FACINOR;

XXXVI - Associação dos Municípios do Centro Sul do Paraná - AMCESPAR;

XXXVII - Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI;

XXXVIII - Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG;

XXXIX - Universidade Federal do Paraná – UFPR;

XL - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

XLI - Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Paraná - FETRANSPOR;

XLII - Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;

XLIII - Universidade Tecnológica do Paraná – UTFPR;

XLIV - Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão – FECILCAM;

XLV - Faculdade de Pinhais – FAPI;

XLVI - Universidade Estadual de Londrina – UEL;

XLVII - Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO;

XLVIII - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

§ 1º. O Comitê Gestor deve contar com a participação de organizações representantes dos trabalhadores, por meio das Centrais Sindicais, e organizações representantes dos empregadores do Estado, em igual número, a serem convidadas pelo seu Coordenador;

§ 2º. Poderão, ainda, integrar o Comitê Gestor, convidados pelo coordenador, um representante dos seguintes órgãos e instituições:

I - Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

II - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

III - Ministério Público do Trabalho;

IV - Associação dos Magistrados do Trabalho da 5ª Região;

V - Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil.

Art. 3º. O Comitê Gestor a que se refere o artigo 1º deste Decreto será coordenado pela Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS.

Art. 4º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, nomeados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária - SETS, mediante Resolução.

Art. 5º. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específi cas ou das atividades ordinárias do Comitê.

Art. 6º. São competências do Comitê Gestor:

I - coordenar a elaboração de Planos de implementação da Agenda Paranaense do Trabalho Decente em seus diversos eixos, a serem consolidados no Programa, de acordo com as defi nições e limites orçamentários e operacionais dos órgãos do Estado e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente;

II - promover a realização de estudos, debates, ofi cinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Paranaense do Trabalho Decente;

III - produzir relatórios periódicos sobre o Programa, com a colaboração dos órgãos executores das suas ações;

IV - articular parcerias com instituições e profi ssionais para viabilizar e potencializar as ações do Programa;

V - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos, que subsidiem o Programa;

VI - divulgar a proposta da Agenda do Trabalho Decente e as atividades do Comitê Gestor;

VII - elaborar o Programa Paranaense do Trabalho Decente e o Plano de Ação para seu acompanhamento e avaliação.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviços relevantes e não-remunerada.

Art. 8º. O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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