Súmula: Suspende o regime de semestralidade previsto no art. 20, da Lei nº 7567, de 08 de janeiro de 1.982.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É suspenso o regime de semestralidade previsto no artigo 20, da Lei nº 7.567, de 08 de Janeiro de 1982, do valor de referência de custas - V.R.C., até 31 de Dezembro de 1983.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de junho de 1983.
José Richa Governador do Estado
Horacio Raccanello Filho Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado