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Lei 17315 - 24 de Setembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8804 de 24 de Setembro de 2012

Súmula: Estabelece indicadores relativos ao bemestar da população do Estado do Paraná e indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos prestados, relacionando-os com o objetivo de proteger e defender os usuários de serviços públicos e os consumidores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores relativos ao bem-estar da população do Estado do Paraná e indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos prestados, relacionando-os com o objetivo de proteger e defender os usuários de serviços públicos e os consumidores, em consonância com os arts. 5º, inciso XXXII e 175, parágrafo único, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e inciso X do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando:

I - melhoria da qualidade de vida da população por meio da análise dos serviços públicos oferecidos;

II - defesa dos interesses dos usuários e consumidores de serviços públicos;

III - prática de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pela administração pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria.

Art. 2º A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, que têm por objetivo possibilitar:

I - defesa preventiva dos consumidores e dos usuários de serviços públicos;

II - níveis crescentes de:

a) universalização dos serviços públicos;

b) continuidade dos serviços públicos;

c) rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;

d) qualidade dos bens e serviços públicos.

IV - melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - indicador de desempenho: é o instrumento utilizado para medir a qualidade de determinado serviço público;

II - serviços públicos: são aqueles assim definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do Paraná;

III - qualidade dos serviços públicos: consiste na adequação dos serviços ao uso e à satisfação dos consumidores e usuários, observadas as necessidades de sua universalização e a racionalização dos custos decorrentes, visando a melhora da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 4º Os indicadores de desempenho descritos nesta Lei, sempre que couber, deverão:

I - ser desagregados geograficamente e apresentados para o Estado, Regiões Administrativas e Municípios. Para os municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, serão apontados por divisão administrativa interna do município;

II - ser apresentados com sua evolução no tempo.

Art. 5º Para se analisar a otimização dos serviços públicos prestados, serão calculados indicadores nas seguintes áreas:

I - saúde;

II - educação;

III - saneamento básico e habitação;

IV - renda e trabalho;

V - demográficos;

VI - financeiros;

VII - gestão;

VIII - meio ambiente;

IX - segurança pública.

Art. 6º Os indicadores na área de saúde serão apresentados em relação a:

I - mortalidade infantil;

II - mortalidade materna;

III - porcentagem de gestantes com seis ou mais consultas pré-natais;

IV - mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes de trânsito, suicídios, quedas acidentais, afogamento e afins);

V - mortalidade precoce em idosos (porcentagem de óbitos entre 60 e 69 anos pelo total de óbitos acima dos 60 anos);

VI - cobertura vacinal quanto à terceira dose tetravalente;

VII - cobertura vacinal quanto à tríplice viral;

VIII - frequência de consultas ao dentista;

IX - taxa de ocupação instalada em hospital;

X - giro de leitos por mês;

XI - número de médicos clínicos por 100.000 (cem mil) habitantes;

XII - número de médicos pediatras por 100.000 (cem mil) habitantes.

Art. 7º Os indicadores na área de educação serão apresentados em relação a:

I - universalização da educação infantil;

II - universalização do ensino fundamental;

III - universalização do ensino médio;

IV - universalização do ensino superior;

V - evasão escolar;

VI - adequação série/idade;

VII - nível de formação/graduação dos professores;

VIII - frequência escolar;

IX - desempenho apurado no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar, Secretaria de Estado da Educação, ou equivalente, por unidade de ensino e consolidado.

Art. 8º Os indicadores na área de saneamento básico e habitação serão apresentados em relação a:

I - porcentagem de domicílios com acesso à água tratada;

II - porcentagem de domicílios com esgotamento sanitário adequado;

III - porcentagem de domicílios servidos com energia elétrica;

IV - porcentagem de domicílios com serviço de coleta de lixo e limpeza urbana;

V - porcentagem de domicílios com densidade acima de duas pessoas por dormitório;

VI - porcentagem de domicílios com alguma inadequação habitacional.

Art. 9º Os indicadores de renda e trabalho serão apresentados em relação a:

I - renda domiciliar per capita média;

II - proporção de domicílios com renda domiciliar per capita inferior à linha de indigência;

III - proporção de domicílios com renda domiciliar per capita inferior à linha de pobreza;

IV - desigualdade na distribuição da renda;

V - população economicamente ativa;

VI - taxa de atividade da população por faixa etária;

VII - taxa de desemprego.

Art. 10. Os indicadores demográficos serão apresentados em relação a:

I - população por faixa etária e gênero;

II - esperança de vida ao nascer;

III - porcentagem de população urbana e rural;

IV - porcentagem de adolescentes gestantes (com menos de 20 anos).

Art. 11. Os indicadores financeiros serão apresentados em relação a:

I - crescimento nominal da receita total (receita total do período atual/receita total do período anterior);

II - crescimento real da receita total (receita total do período atual/receita total do período anterior corrigida);

III - índice comparativo de gastos sociais e não sociais;

IV - despesa com pessoal (para o Estado e por Secretaria);

V - despesa com pessoal/número de servidores;

VI - despesa com pessoal/orçamento disponível.

Parágrafo único. A despesa com pessoal inclui despesa com pessoal próprio mais encargos e com terceirizados, inclusive consultoria e locação de mão de obra.

Art. 12. Os indicadores referentes à gestão serão apresentados em relação a:

I - capacitação (número de servidores que realizaram treinamento/nº servidores ativos);

II - formação/graduação dos servidores.

Art. 13. Os indicadores referentes ao meio ambiente serão apresentados em relação a:

I - área verde por habitante;

II - cobertura vegetal por habitante;

III - área de lazer por habitante.

Art. 14. Os indicadores referentes à segurança pública serão apresentados em relação a:

I - taxa de ocorrência policial por 100.000 habitantes;

II - mortalidade por agressão por 100.000 habitantes;

III - proporção de homicídios como causa de mortalidade;

IV - mortalidade por acidentes de trânsito.

Art. 15. O detalhamento de cada indicador, bem como as respectivas fórmulas matemáticas que os expressarão será definido em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer outros indicadores para cumprir a finalidade desta Lei, além dos estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. Todo cidadão residente no Estado do Paraná, maior de idade, ou entidades representativas da sociedade podem atuar voluntariamente na avaliação da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Governo do Estado.

§ 1º Este trabalho não trará qualquer ônus para o Governo do Estado.

§ 2º A atuação do voluntário consistirá na avaliação, feita pessoalmente ou por meio de correspondência, fax ou via eletrônica, em formulário próprio, conterá o seu nome e identificação e deverá ser dirigida à ouvidoria dos órgãos ou dos prestadores do serviço ou Ouvidoria do Estado e deverá ser parte integrante da avaliação geral dos respectivos serviços públicos.

§ 3º Os serviços públicos prestados pela administração pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio deverão manter caixa de sugestões e formulário próprio para avaliação dos serviços nos locais destinados à prestação dos serviços e de intenso fluxo de usuários e consumidores.

Art. 17. Na execução desta Lei, os órgãos e entidades da administração direta e indireta e de serviços delegados prestarão toda a colaboração solicitada e, em especial, fornecerão os dados necessários para avaliação dos indicadores de desempenho da qualidade dos serviços públicos.

Art. 18. Para fins de elaboração dos indicadores de desempenho também deverão ser considerados os dados obtidos pela Ouvidoria do Estado e ouvidoria dos órgãos e prestadores de serviços, os dados apurados nas caixas de sugestões, bem como as pesquisas de opinião com os usuários.

Art. 19. Os dados relativos à avaliação de desempenho dos serviços públicos deverão compreender o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercicio

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Evandro Junior
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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